Lei Ordinária nº 952/2013 -
29 de novembro de 2013
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul-MS, para o período 2014/2017".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Esta lei e seus respectivos anexos institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º.
São preceitos orientadores do Plano Plurianual:
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a necessidade de aparelhar e modernizar a Administração para o exercício de uma ação planejada e sistemática em favor do desenvolvimento do Município;
ll -
a necessidade de ajustar as práticas e métodos de gestão aos imperativos constitucionais, em especial, àqueles que se referem à Política Urbana e a Regularidade das Finanças Públicas;
lll -
a importância de reconhecer e potencializar a participação da população na Gestão de Recursos, através dos conselhos municipais e das audiências públicas;
IV -
Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
V -
Garantir o direito humano à saúde, através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade;
Vl -
Garantir o direito humano à educação, através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
Vll -
Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os seguimentos sociais em situação de maior vulnerabilidade.
Art. 3º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará as ações prioritárias a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 4º.
A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei específico.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 6º.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 7º.
As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 8º.
O Poder Executivo enviará à Câmara e Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação resultados da implantação deste Plano.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Chapadão do Sul - MS, 29 de Novembro de 2013.
Lei Ordinária nº 952/2013 -
29 de novembro de 2013
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de novembro de 2013
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