DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Regime
Jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições
e responsabilidades estabelecidas em base nos princípios constitucionais
pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre
o Município e seus servidores.
Na aplicação desta Lei serão observadas, além de outros, os seguintes conceitos:
Servidor
é a pessoa legalmente invertida em cargo pública da administração direta,
autarquia e fundação;
Cargo
Pública, com unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com
denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível
de atribuição e complexibilidade;
Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autarquia e das fundações do Município.
As
carreiras serão organizada em classes de cargos dispostos de acordo com a
natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, aguardando
correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
As Carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médios e superior.
Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.
Os
cargos de provimentos efetivos serão organizados e providos em carreira.
Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior, bem como de Assistência Direta e imediata e, ressalvados os de investiduras por acesso, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Função de Confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação e dispensa satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para este fim.
O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão a que pertence o servidor.
Na escolha para o exercício da função de confiança, será observada a correlação de atribuições do cargo de servidor e da função a ser exercida.
A classificação de cargos obedecerá ao plano correspondente, estabelecido em lei.
É vedado atribuir ao servidor atividades diversas das especificadas para a categoria funcional.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.
DO PROVIMENTO,
VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO
DO PROVIMENTO
Das Disposições Gerais
Da Nomeação
Do Concurso Público
Da Posse e do Exercício
Da Frequência e do Horário
Do Estágio Probatório
Da Estabilidade
Da Readaptação
Da Reversão
Da Reintegração
Da Recondução
Do
Aproveitamento
Da
Disponibilidade
DA VACÂNCIA
A
exoneração do cardo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor e
‘ex-officio”.
DA REMOÇÃO E
DA REDISTRIBUIÇÃO
Da Remoção
Da
Redistribuição
DA
SUBSTITUIÇÃO
Haverá
substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos ocupantes de
cargos em comissão, de direção superior, ou de função de confiança.
A
substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de ato da
Administração, devendo recair sempre em servidor do Município.
DA CARREIRA
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
A
Ascensão Funcional ocorrerá quando o serviço alcançar a última referência da
também última classe do seu cargo, observado um interstício mínimo de
permanência nessa referencia de dois anos, condicionada, entretanto, à
existência de vaga na classe inicial de outro cargo, na linha definida de
carreira.
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL
A
progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência salarial para
outra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência
de vaga, observado um interstício não superior a dois anos, condicionada,
entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que
será medido através de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo
Executivo Municipal.
DA PROMOÇÃO
FUNCIONAL
A
Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior
de um mesmo cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma:
DO
REMANEJAMENTO
Remanejamento
é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo de carreiro para outro
de igual denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.
DA
TRANSFERÊNCIA
Transferência
é a passagem do titular de um cargo
efetivo para outro cargo de outra categoria funcional, ou grupo
ocupacional, na sua menor graduação.
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS
Do Vencimento
e da Remuneração
Das Férias
Das Licenças
Das Concessões
Do Tempo de Serviço
Da Previdência e da
Assistência
Os
servidores municipais contribuirão, em regime especial, para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista nos artigos 6°,§3°,17 e
122, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto
Federal n° 89.312, de 23 de Janeiro de 1984.
Da
Pensão Especial
Do
Direito de Petição
DAS VANTAGENS
As vantagens
pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Das Indenizações
Da
Ajuda de Custo
Das Diárias
Do Transporte
Dos Auxílios Pecuniários
Do Auxílio - Alimentação
Do Auxilio-Transporte
Do Salário- Família
Das Gratificações e Adicionais
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia,
Assessoramento ou Assistência.
Da Gratificação Natalina
Do Adicional por Tempo de Serviço
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Do
adicional por Serviço Extraordinário
Do Adicional de Férias
Da Adicional de Produtividade Fiscal
Da Adicional de Produtividade Fiscal
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
DAS PROIBIÇÕES
É ilícito
criticar atos da Administração do ponto do vista doutrinário ou da organização
dos serviços em trabalho assinado.
DA ACUMULAÇÃO
Ressalvados os
casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
O servidor
vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos de carreira,
quando investido em cargo provimento em comissão ficará afastado em ambos os
cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos termos da lei referido no
Art. 169.
Não se
compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato, de caráter temporário.
Sem prejuízo
dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em
órgãos de deliberação coletiva.
O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança
nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberado coletiva.
Verificado,
mediante processo administrativo, que o servidor está acumulado de má fé, fora
das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e
funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
DAS RESPONSABILIDADES
O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
A
responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
A
responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
As
sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes
entre si, assim como as respectivas instâncias.
DAS PENALIDADES
Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A pena de
advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de
cumprimento dos deveres funcionais.
A
pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados se após o decurso
de três e cinco anos, respectivamente,
de efetivo exercício, não for praticada nova infração disciplinar.
A
pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
A
Acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos ou funções, dando-se quinze dias ao servidor para opção,
atualizado monetariamente.
A
demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 206 implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A demissão por
infringência ao art. 187, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de
cinco anos.
Não
poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que forma demitido por
infringência ao art. 206, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Atendida a
gravidade de falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do
serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.
Será
cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
O ato de
imposição de penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
A ação
disciplinar prescreverá:
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
O
processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a aparar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do eu cargo.
A autarquia
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
As
denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis,
designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles o seu presidente.
A comissão de
inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da
Administração.
Se de imediato
ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a regularidade
envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério
Público.
Os
Órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares,
atenderão com presteza as solicitações da comissão processante inclusive quanto
à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a
impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou
destituição de cargos em comissão, será obrigatória a instauração de inquérito
administrativo disciplinar.
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade , a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento de cargo, pelo prazo de até
sessenta dias, sem prejuízo de sua remuneração.
É assegurada a contagem de tempo
de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão
preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens,
devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a
penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
DA
SINDICÂNCIA
A sindicância, como meio sumário
de verificação, será promovida:
A
comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes
diligencias;
Comprovada a existência ou
inexistência de irregularidade, a comissão, dentro do prazo de trinta dias de
sua instituição, apresenta relatório de caráter expositivo, contendo,
exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer
observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade
instauradora para:
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Das
Disposições Gerais
Doa
Atos e Termos Processuais
Da
defesa
A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.
Edwino Raimundo Schultz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 1991