O Município de Chapadão do Sul integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, parte territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, e tem como fundamentos:
I -
a autonomia;
II -
a cidadania;
III -
a dignidade da pessoa humana;
IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -
o pluralismo político;
VI -
o respeito e a obediência à Constituição Federal e à Constituição Estadual.
Art. 2º.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único.
-
É vedado a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3°.
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I -
assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento local;
III -
contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na rural;
V -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
VI -
garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VII -
promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural.
VIII -
zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias assegurados pelas Constituições Federal e do Estado e por esta Lei Orgânica.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art.
4°.
O Município de Chapadão do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.
5°.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art.
6°.
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
Art.
7°.
Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Capítulo II
Da Divisão Administrativa do Município
Art.
8°.
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em distritos.
Art.
9°.
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art.
10
A criação, a organização, a supressão ou a fusão de distritos dependem de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação específica.
Art.
11
A sede do município poderá dividir-se, administrativamente, em bairros, com porções contínuas e contíguas, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Capítulo III
Da Competência do Município
Seção
I
Da Competência Privativa
Seção
II
Da Competência Comum
Seção
III
Da Competência Suplementar
Capítulo IV
Das Proibições
Art.
15
Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é proibido:
Capítulo V
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art.
16
A administração pública direta e indireta obedece aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e também ao seguinte:
Art.
17
A Administração Pública é obrigada a fornecer certidão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de taxas, a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art.
18
O município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art.
19
Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Art.
20
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção
I
Da Câmara Municipal
Seção
II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção
III
Dos Vereadores
Seção
IV
Do Funcionamento da Câmara
Seção
V
Do Processo Legislativo
Seção
VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção
I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção
II
Das atribuições do Prefeito
Seção
III
Da Perda e Extinção do Mandato
Seção
IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art.
82
O Município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens e instalações, nos termos da lei complementar.
Capítulo IV
Da Estrutura Administrativa
Art.
83
A administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades da administração indireta, criadas por lei.
Capítulo V
Dos Atos Municipais
Seção
I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Seção
II
Dos Atos Administrativos
Seção
III
Das Certidões
Capítulo VI
Dos Bens Públicos Municipais
Seção
I
Dos Bens de Uso Comum
Capítulo VII
Das Compras, Das Obras e Dos Serviços Municipais
Seção
I
Das Compras e Das Obras Municipais
Seção
II
Dos Serviços Municipais
Capítulo VIII
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art.
101
A Procuradoria Jurídica do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
Art.
102
Lei específica disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.
TÍTULO IV
Da Tributação Municipal, da Receita, da Despesa e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos Municipais
Art.
103
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições instituídas por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art.
104
Compete ao Município instituir impostos sobre:
Art.
105
As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art.
106
As contribuições serão instituídas por lei e serão cobradas mediante a observação dos critérios constitucionalmente definidos para a sua arrecadação.
Art.
107
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art.
108
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar e administrar.
Capítulo II
Da Receita e da Despesa
Art.
109
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art.
110
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Art.
111
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
Art.
112
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Capítulo III
Do Orçamento
Art.
113
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, diretrizes orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Art.
114
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, à qual caberá:
Art.
115
A lei orçamentária compreenderá:
Art.
116
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
117
Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art.
118
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art.
119
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
Art.
120
São vedados:
Art.
121
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão repassados até o dia vinte de cada mês.
Art.
122
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
123
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Art.
124
Na disciplina da ordem econômica e social, o Município, atendendo aos ditames da justiça social, deverá obedecer os seguintes princípios:
Art.
125
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro mas, também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art.
126
O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art.
127
Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
Capítulo II
Do Desenvolvimento Municipal
Art.
128
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Capítulo III
Da Previdência e da Assistência Social
Art.
129
O Município desenvolverá a política de assistência social que, dentro dos limites de sua competência, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e que terá por objetivos:
Capítulo IV
Da Saúde
Art.
130
A saúde é direito de todos e dever do poder público, garantido por meio de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, prevenção e recuperação com planejamento e direcionamento popular.
Art.
131
O município aplicará, independentemente, das verbas repassadas pelo Estado e pela União, nas ações e serviços de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento) de suas receitas correntes.
Art.
132
Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
Art.
133
Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
Art.
134
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.
135
O Município, como gestor local do sistema único de saúde, poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Art.
136
O Município dará especial atenção à educação e recuperação dos dependentes de tóxicos, bem como à prevenção da toxicomania, destinando recursos para a criação, manutenção e ampliação de centros com essa finalidade.
Capítulo V
Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer
Art.
137
A educação, direito de todos e dever do poder público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Art.
138
As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
Art.
139
A lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Educação de Chapadão do Sul e, que será integrado pelas:
Art.
140
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Art.
141
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoras, nos termos da lei específica, sendo que as amadoras e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art.
142
O Município, por lei própria e de iniciativa do Executivo, criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
143
O Município aplicará, anualmente, o percentual de no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.
144
O Poder Público Municipal, com colaboração da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
Art.
145
O Município garantirá através de ações que visem ao planejamento e a execução, difusão de atividades destinadas ao desenvolvimento da educação física e do desporto, bem como promoverá iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer aos cidadãos, da seguinte forma:
Capítulo VI
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Portador de Necessidades Especiais e do Idoso
Art.
146
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Capítulo VII
Do Meio Ambiente
Art.
147
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art.
148
Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como os alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, ao destino final, nas condições a serem estabelecidas em lei.
Capítulo VIII
Da Defesa do Consumidor
Art.
149
O Município disporá do sistema Municipal de Proteção ao consumidor, cujas atribuições estarão em consonância com as Constituições Federal, Estadual e legislações pertinentes.
Capítulo IX
Da Agricultura e Abastecimento
Art.
150
É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, objetivando:
TÍTULO VI
Da Colaboração Popular
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
151
Além da participação dos cidadãos nos caso previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos campos de atuação do Poder Público.
Capítulo II
Das Associações
Art.
152
A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio.
Capítulo III
Das Cooperativas
Art.
153
Respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas.
Art.
154
O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
Art.
155
O governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de limpeza de vias e logradouros públicos e particulares, de construção, de proteção ao meio ambiente e no combate à erosão e assoreamento dos rios e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
-
ATO DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1°
Incumbe ao Município auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões.
Art. 2º
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 3°
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pelas autoridades municipais, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo único.
-
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 4°.
Esta Lei Orgânica, revisada, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
-
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 05 de Abril de 1990.
MESA DIRETORA CONSTITUINTE
Presidente – Vereador Alirio José Bacca
Vice-Presidente – Vereador José Luiz A. Deganutti
1º Secretário – Vereador Luis Carlos de Freitas
2ª Secretária – Vereadora Norma Vargas Pinheiro
VEREADORES CONSTITUINTES
Roberto Fabiani
Paulo Carvalho de Oliveira
Itacir Remonatto
Luiz de Jesus
Ademar Gessi Nunes
-
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 06 de Dezembro de 2004.