''Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, prevê a aplicação de multa e dá outras providências."
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul. no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde, integridade física ou mental de animal, notadamente:
I -
Privar o animal das suas necessidades básicas mantendo em lugares anti- higiênicos ou que lhes dificultem a respiração, o movimento, descanso, ou os privem de ar ou luz;
II -
Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III -Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem-estar do animal;
IV -
Realizar Cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;
V -
Abandonar o animal sádio. doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI -
Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
VII -
Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VIII -
Utilizar animal em confronto ou luta. entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX -
Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
X -
Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
XI -Abusar sexualmente de animal:
XII -
Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XIII -
Abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;
XIV -
Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;
XV -
Manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XVI -
Utilizar eqüinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;
XVII -
Submeter, através ou não de castigos físicos, eqüinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;
XVIII -
Privar o animal de água. alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;
XIX -outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Parágrafo único. -
Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço. Apartação. Prova de Rédeas. Prova de Balizas. Prova dos Três Tambores. Team Penning. Work Penning. Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
Art. 2°.
A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator, sem prejuízo à sanções previstas na Legislação Federal, a:
§ 1°. -
Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I -
70 Utm (setenta Unidades Fiscais do Município de Chapadão do Sul) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II -
140 Ufm (cento e quarenta Unidades Fiscais do Município de Chapadão do Sul) em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III -
280 Ufm (duzentos e oitenta Unidades Fiscais do Município de Chapadão do Sul) em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
Art. 2°.
Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
Art. 3°.
As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
Art. 3°.
Todo cidadão que presenciar maus tratos deverá informar a municipalidade a fim de que sejam acionados os órgãos competentes através do telefone da ouvidoria municipal.
Parágrafo único. -
A denúncia de que trata o Art. 3° será feita de forma identificada, porém será resguardado o direito de anonimato ao cidadão que a fizer, a fim de evitar posterior represálias por parte do infrator ao denunciante.
Art. 4°.
O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de sua publicação.
Art. 5°.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 13 de Março de 2019.
Lei Ordinária nº 1207/2019 -
13 de março de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de março de 2019
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