Lei Complementar nº 5/1999 -
17 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL (MS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul (MS), a qual passa a ser a constante desta Lei.
Art. 2°.
Estrutura administrativa, para efeitos desta Lei é o resultado do trabalho de organização que busca dividir adequadamente a carga de trabalho a ser realizado, definir claramente limites de autoridade e responsabilidade, caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais.
Art. 3°.
Para efeitos desta Lei, conceitua-se como:
I -
planejar: formular as políticas públicas municipais e escolher dentre as alternativas possíveis os objetivos, as diretrizes, os programas e meios adequados a realização de um trabalho
II -
comandar: dar ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
III -
executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
IV -
coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos, serviços e atividades de reorganização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
V -
controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
Parágrafo único.
-
O controle deve ser exercido permanentemente.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4°.
A organização dos serviços que compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
5°.
A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal passa a ser composta dos órgãos seguintes, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art.
6°.
A Junta do Serviço Militar é órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes, na regularização dos documentos militares sob todos os pontos de vista.
Art.
7°.
A Junta do Serviço Militar constitui-se em unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Seção II
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO
Art.
8°.
A Unidade Municipal de Cadastramento, é o órgão encarregado do atendimento aos munícipes na assistência à documentação das propriedades rurais, competindo-lhe promover a ligação destes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art.
9°.
A Unidade Municipal de Cadastramento será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Seção III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art.
10
Compete à Secretaria de Governo:
Seção IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.
11
Compete à Assessoria Jurídica:
Seção V
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art.
12
Compete à Assessoria de Imprensa:
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
13
Compete à Secretaria Municipal de Administração:
Art.
14
A Secretaria de Administração compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
Seção VII
DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art.
15
Compete à Secretaria de Finanças e Planejamento:
Art.
16
A Secretaria de Finanças e Planejamento, compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
Seção VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
17
Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos:
Art.
18
A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
Seção IX
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art.
19
Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
Art.
20
A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é composta da seguinte estrutura:
Seção X
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art.
21
Compete à Secretaria de Saúde:
Art.
22
A Secretaria de Saúde compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
Seção XI
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art.
23
Compete à Secretaria de Ação Social:
Art.
24
A Secretaria de Ação Social compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
Seção XII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Art.
25
À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compete:
Art.
26
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes Departamentos e Divisões:
TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Capítulo ÚNICO
Art.
27
Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder executivo serão dirigidos:
TÍTULO V
Capítulo I
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art.
28
A estrutura administrativa de que trata a presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
Capítulo II
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
29
O regimento interno de cada Secretaria e órgãos afins será instituído por Decreto do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à contar da data da publicação desta Lei.
-
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30
Os órgãos integrantes desta estrutura administrativa, devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Art.
31
As dotações orçamentárias constantes do orçamento programa do presente exercício financeiro e 1999 e 2000, consignados às Divisões que tinham competências funcionais e atividades administrativas afins com as atribuições e competências dos órgãos administrativos criados em decorrência desta Lei, passam a ser destinados a compor as dotações orçamentárias das Secretarias e demais órgãos ora criados e instituídos através desta Lei.
Art.
32
Para atender às disposições constantes da presente Lei Complementar com relação a implantação da reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, ficam criados desde já 08 (oito) cargos em comissão de Secretário Municipal e 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, Símbolos DAS-1 (Direção e Assessoramento Superior).
Art.
33
As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão a conta de recursos Orçamentários constantes do orçamento do Município no presente exercício financeiro, suplementados se necessário.
Art.
34
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 42 e suas alterações posteriores.
CHAPADÃO DO SUL (MS), 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
Lei Complementar nº 5/1999 -
17 de dezembro de 1999
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 1999
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