Lei Complementar nº 72/2013 -
03 de outubro de 2013
"Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul (MS), e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Esta lei reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul (MS), a qual passa a ser a constante desta Lei.
Art. 2°.
Estrutura administrativa, para efeitos desta Lei é o resultado do trabalho de organização que busca dividir adequadamente a carga de trabalho a ser realizado, definir claramente limites de autoridade e responsabilidade, caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais.
Art. 3°.
Para efeitos desta Lei, conceitua-se como:
I -
planejar: formular as políticas públicas municipais e escolher dentre as alternativas possíveis os objetivos, as diretrizes, os programas e meios adequados a realização de um trabalho;
II -
comandar: dar ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
III -
executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
IV -
coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos, serviços e atividades de organização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
V -
controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
Parágrafo único.
-
O controle deve ser exercido permanentemente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4°.
A organização dos serviços que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul será regida pelas normas dispostas nesta Lei.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
5°.
A Administração Pública Municipal é integrada por Órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta definidos nos termos dos artigos seguintes.
Seção I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art.
6°.
Constituem Órgãos da Administração Direta os seguintes:
Seção II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art.
7°.
A Administração Indireta é composta pela Autarquia: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul - IPMCS.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Capítulo I
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art.
8°.
A Junta do Serviço Militar é órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes, na regularização dos documentos militares sob todos os pontos de vista.
Art.
9°.
A Junta do Serviço Militar constitui-se em unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Capítulo II
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES RURAIS
Art.
10
A Unidade Municipal de Cadastramento dos Produtores Rurais, é o órgão encarregado do atendimento aos munícipes na assistência à documentação das propriedades rurais, competindo-lhe promover a ligação destes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art.
11
A Unidade Municipal de Cadastramento dos Produtores Rurais será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
3. -
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal.
4 - -
Departamento Municipal de Trânsito
Capítulo III
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.
12
Compete ao Gabinete do Prefeito:
Capítulo IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.
13
Compete à Assessoria Jurídica:
Capítulo V
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art.
14
Compete à Assessoria de Imprensa:
Capítulo VI
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art.
15
Compete à Assessoria Especial:
Capítulo VII
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art.
16
Compete à Ouvidoria Municipal:
I -
estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
II -
verificar a pertinência das reclamações e denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo, aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
III -
manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV -
promover a observação das atividades, em todo e qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
V -
propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;
VI -
propor, com recurso ex-ofício ao Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias que se revelarem inconsistentes ou infundadas;
VII -
comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Capítulo VIII
DO CONTROLE INTERNO
Art.
17
Compete ao Controle Interno:
Capítulo IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.
18
Compete à Secretaria Municipal de Governo:
Art.
19
A Secretaria Municipal de Governo compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
20
Compete à Secretaria Municipal de Administração:
Art.
21
A Secretaria Municipal de Administração compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art.
22
Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:
Art.
23
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E PROJETOS
Art.
24
Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos:
Art.
25
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art.
26
Compete à Secretaria Municipal de Segurança:
Art.
27
A Secretaria Municipal de Segurança compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
28
Compete à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos:
Art.
29
A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
30
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Art.
31
A Secretaria de Educação é composta da seguinte estrutura:
Capítulo XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
Art.
32
Compete à Secretaria Municipal Cultura e Esporte:
Art.
33
A Secretaria Municipal Cultura e Esporte é composta da seguinte estrutura:
Capítulo XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
34
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
Art.
35
A Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes
Capítulo XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
36
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
Art.
37
A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende os seguintes Departamentos:
Capítulo XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Art.
38
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compete:
Art.
39
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes Departamentos:
TÍTULO IV
DOS TITULARES E DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Capítulo I
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E SEUS SÍMBOLOS
Art.
40
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos que os titulares dos órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo serão nomeados em Cargos em Comissão constantes do ANEXO I desta Lei.
Capítulo II
DOS DEPARTAMENTOS DOS ÓRGÃOS
Art.
41
Os departamentos dos órgãos de atividades meio e fim serão dirigidos por Diretor(a) de Departamento nomeado em cargo em comissão de símbolo DGAS-04, conforme Anexo VII da Lei Complementar 040/2007 e suas alterações.
Art.
42
Os departamentos dos órgãos terão divisões hierárquicas em sua estrutura interna, que auxiliaram os Diretor(a) de Departamento na supervisão e assistência dos serviços executados.
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS
Art.
43
A estrutura administrativa de que trata a presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
Art.
44
O Poder Executivo pode regulamentar, através de decreto, a presente lei, definindo estrutura administrativa mais detalhada, tendo como referência a estrutura organizacional básica de cada Secretaria instituída pela presente Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45
Os órgãos integrantes desta estrutura administrativa devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 46
Os dirigentes nomeados para os órgãos de Ouvidoria Municipal e Controle Interno terão que ser aprovados pelo Poder Legislativo para exercício de suas funções.
Art. 47
No corrente exercício as despesas previstas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento vigente, devendo, nas Leis Orçamentárias dos exercícios seguintes, serem consignados os recursos necessários a cada um dos Órgãos ora estabelecidos.
§
1°. -
As despesas decorrentes com a criação dos novos Órgãos correrão à conta das dotações dos Órgãos abaixo discriminados:
§
2°. -
Para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo os Órgãos a que se referem a presente Lei deverão proceder o levantamento de suas necessidades, visando o exato cumprimento das despesas previstas no Orçamento vigente.
Art. 48
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as inclusões e alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos às transferências de dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
Art. 49
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 005/1999 e suas alterações posteriores.
-
ANEXO I
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS E SEUS SÍMBOLOS
I - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal e Estadual:
Órgão
Dirigente
Símbolo
Junta de Serviço Militar
Diretor
DGAS-04
Unidade Municipal de Cadastramento dos Produtores Rurais
Diretor
DGAS-04
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
Órgão
Dirigente
Símbolo
Assessoria Jurídica
Assessor Jurídico
DGAS-02
Assessoria de Imprensa
Assessor de Imprensa
DGAS-07
Assessoria Especial
Assessor Especial
DGAS-03
Ouvidoria Municipal
Ouvidor Municipal
DGAS-01
Controle Interno
Controlador Interno I
DGAS-01
III - Órgãos de Atividade - Meio:
Órgão
Dirigente
Símbolo
Secretaria Municipal de Governo
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Administração
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Segurança
Secretário
Subsídio
IV - Órgãos de Atividade - Fim:
Órgão
Dirigente
Símbolo
Secretaria Municipal de Educação
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal Cultura e Esporte
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Saúde
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretário
Subsídio
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Secretário
Subsídio
Chapadão do Sul (MS), 03 de outubro de 2013.
Lei Complementar nº 72/2013 -
03 de outubro de 2013
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2013
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