DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
A alteração da lotação ocorrerá mediante remoção, que se processará de acordo com procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Promoção horizontal é a elevação do ocupante de cargo do quadro do Magistério Municipal a classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade.
DOS DIREITOS FINANCEIROS
Nível III, peso 1,60;
Classe A, peso 1,00;
Classe C, peso 1,06;
Classe D, peso 1,09;
Classe E, peso 1,12;
Classe F, peso 1,15;
Classe I, peso 1,24;
Classe J, peso 1,27;
Classe K, peso 1,30.
As verbas retroativas de que trata o § 2° do Art. 59 serão pagas acrescidas de correção monetária, em prazo a ser definido pelo executivo nos termos do documento que será firmado entre os Professores da Educação Básica e o Município de Chapadão do Sul, a ser elaborado no prazo máximo de trinta dias após a data de publicação desta Lei.
O valor do vencimento do Professor de Educação Básica e do Especialista de Educação corresponde aplicação do índice do nível, sobre o vencimento fixado na Tabela Remuneratória, e sobre este resultado o índice da classe.
a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo no mínimo 30 (trinta) horas em sala de aula e no máximo 10 (dez) horas - atividades;
carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais das quais 4 (quatro) são reservadas para estudos e atividades de planejamento e avaliação.
As horas-atividades da função docente serão assim distribuídas:
Para jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
6 (seis) horas na unidade escolar, junto com a coordenação pedagógica;
4 (quatro) horas ficará a disposição da escola, sempre que for convocado.
Para jornada de 20 (vinte) horas semanais:
3 (três) horas na unidade escolar, junto com a coordenação pedagógica;
A remuneração do Diretor e Diretor Adjunto de Escola será correspondente a carga horária do professor com jornada de trabalho integral, referente ao seu nível de habilitação previsto no anexo I, II e III desta Lei.
|
PADRÃO |
FUNÇÃO |
HABILITAÇÕES
ADMITIDAS |
|
PEB. – 0 a 6 Anos |
Professor de
Educação Infantil |
Curso Normal, à
nível de ensino médio, em três séries e mais um de estudos adicionais. Curso Normal, a
nível de ensino médio, em Quatro Séries. Licenciatura de
nível superior, com graduação plena na área de atuação, normal superior e ou
graduação na área. |
|
PEB. – 1ª a 4ª |
|
|
|
PEB. – 5ª a 8ª |
Professor de Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série Especialização por área de conhecimento |
Licenciatura em
curso de nível superior graduação plena com habilitação na área específica. Licenciatura em
pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área específica. |
ANEXO I - TABELA 2
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
|
PADRÃO |
FUNÇÃO |
HABILITAÇÕES
ADMITIDAS |
|
EPS |
Supervisor Escolar |
Pedagogia em nível
superior, graduação plena. Pedagogia com
pós-graduação em curso de Especialização na área de atuação. Pedagogia com curso
de doutorado na área de Educação. |
|
EPP |
Orientador Escolar |
SÍMBOLO | FUNÇÃO | ESCOLARIDADE EXIGIDA | CARGA HORÁRIA | NUMERO DE VAGAS | ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO |
EPS | COORDENADOR ESCOLAR | LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO E DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DOCÊNCIA | 40 HORAS | 14 | 5% |
ANEXO II
NÍVEIS DE HABILITAÇÃO DOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
|
NÍVEL |
HABILITAÇÃO |
|
Nível – I |
Curso normal,
correspondente ao ensino médio em três anos ou quatro séries. |
|
Nível – II |
Licenciatura Curta |
|
Nível – III |
Licenciatura Plena |
|
Nível – IV |
Pós-Graduação |
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO
|
Nível – I |
Pedagogia em curso
de nível Superior de Graduação Plena |
|
Nível – II |
Pedagogia em curso
de Pós-graduação com duração mínima de 300 (trezentas) horas |
ANEXO III
TABELA DE INTERSTÍCIO
PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
|
PERÍODO BÁSICO –
TEMPO DE SERVIÇO |
CLASSE |
|
Até três anos |
A |
|
Mais de três anos |
B |
|
Mais de seis anos |
C |
|
Mais de nove anos |
D |
|
Mais de doze anos |
E |
|
Mais de quinze anos |
F |
|
Mais de dezoito
anos |
G |
|
Mais de vinte e um
anos |
H |
|
Mais de vinte e
quatro anos |
I |
|
Mais de vinte e
sete anos |
J |
|
Mais de trinta anos |
K |
ANEXO - IV
TABELA DE FATORES
PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
|
FATOR
|
ATIVIDADE |
|
Experiência
no Magistério |
·
Efetivo
exercício de função de magistério, na classe. ·
Efetivo
exercício de função de magistério, na categoria funcional. ·
Efetivo
exercício de função de magistério, na carreira. ·
Efetivo
exercício de função de magistério público em educação básica. ·
Efetivo
exercício de função de magistério na área privada, em educação básica. |
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A contagem do tempo de serviço deverá ser em dias de
efetivo exercício e a pontuação será apurada aplicando um índice
multiplicador sobre cada item, dependendo do grau de importância da atividade
para o exercício da função. |
|
|
Produção
Intelectual |
·
Elaboração
e publicação de artigos sobre educação básica. ·
Elaboração
e publicação de artigos sobre educação em geral. ·
Livros
publicados destinado à educação básica. ·
Livros
publicados versando sobre educação em geral. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A importância da produção ou obra dos avaliados deverá
corresponder a uma determinada quantidade de pontos que será atribuída a cada
um dos itens, dependendo da sua importância na finalidade da avaliação. |
|
|
Formação
Básica |
·
Ensino
médio, curso normal. ·
Nível
superior, graduação para a educação básica. ·
Nível
superior, graduação para a educação infantil. ·
Nível
superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 1ª a 4ª. ·
Nível
superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 5ª a 8ª. ·
Nível
superior, graduação em outro nível de educação formal. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à habilitação de
maior graduação ou nível mais elevado. Não poderá ser considerado na
avaliação a graduação correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado
estiver concorrendo. |
|
ANEXO IV - 2
|
Cursos
de Pós-Graduação |
·
Especialização
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. ·
Especialização
para em área afim à educação. ·
Mestrado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. ·
Mestrado
em área afim à educação. ·
Doutorado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. ·
Doutorada
em área afim à educação. |
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo. |
|
|
Cursos
ou eventos técnicos |
·
Conteúdo
conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada. ·
Conteúdo
como aperfeiçoamento para a área de educação básica. ·
Complementação
da formação ou habilitação da respectiva função. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga
horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão
dados ao avaliado. |
|
|
Concursos
Públicos |
·
Aprovação
em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições
vinculadas à educação básica. ·
Aprovação
para cargo efetivo de atuação na área de educação. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de
Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em
relação a processos seletivos para outros cargos públicos. |
|
|
Exercícios de cargos ou funções
de confiança |
·
Direção
de unidade escolar. ·
Direção
em órgão da Secretaria Municipal de Educação. ·
Assessoramento
superiores. ·
Chefia
intermediária. ·
Substituição
ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função de magistério. |
|
ANEXO IV - 2
|
Cursos
de Pós-Graduação |
·
Especialização
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. ·
Especialização
para em área afim à educação. ·
Mestrado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. ·
Mestrado
em área afim à educação. ·
Doutorado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. ·
Doutorada
em área afim à educação. |
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo. |
|
|
Cursos
ou eventos técnicos |
·
Conteúdo
conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada. ·
Conteúdo
como aperfeiçoamento para a área de educação básica. ·
Complementação
da formação ou habilitação da respectiva função. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga
horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão
dados ao avaliado. |
|
|
Concursos
Públicos |
·
Aprovação
em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições
vinculadas à educação básica. ·
Aprovação
para cargo efetivo de atuação na área de educação. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de
Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em
relação a processos seletivos para outros cargos públicos. |
|
|
Exercícios de cargos ou funções
de confiança |
·
Direção
de unidade escolar. ·
Direção
em órgão da Secretaria Municipal de Educação. ·
Assessoramento
superiores. ·
Chefia
intermediária. ·
Substituição
ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função de magistério. |
|
ANEXO IV - 3
|
Participação
em órgão de deliberação coletiva |
·
Conselho
da estrutura da Prefeitura, como efetivo ·
Conselho
da estrutura da Prefeitura, como suplente. ·
Comissão,
por designação do Prefeito. ·
Comissão,
por designação de autoridade municipal. ·
Grupo
de trabalho para estudo de matéria relacionada à educação. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função do magistério. |
|
|
Assiduidade
Pontualidade |
·
Registro
de atrasos ou saídas antecipadas. ·
Aulas
não ministradas, sem motivo justificado. ·
Faltas
não justificadas. |
|
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma
determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se houver qualquer
das ocorrências de inassiduidade. |
|
|
Disciplina
Concursos Públicos |
·
Cumprimento
da penalidade de advertência. ·
Cumprimento
da penalidade de suspensão. ·
Cumprimento
da penalidade multa. |
|
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma
determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se sofre qualquer
das penalidades, segundo a gravidade. |
|
|
Eficiência |
·
Grau
de desempenho medido pelo nível de aprovação dos educandos sob sua
orientação, administração, coordenação ou supervisão. |
|
BASE
DE AVALIAÇÃO: Definir Quantidades médias e apurar o desempenho com base no
desvio para mais ou para menos destas Quantidades. |
|
|
CARGO |
MODALIDADE
DE ENSINO |
QUANTIDADE |
|
PROFESSOR |
EDUCAÇÃO
INFANTIL |
60 |
|
PROFESSOR |
ENSINO
FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS DE 1ª A 4ª SÉRIE |
80 |
|
PROFESSOR |
ENSINO
FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE |
60 |
|
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO |
EDUCAÇÃO
BÁSICA |
20 |
|
DIRETOR
ADJUNTO DE ESCOLA |
EDUCAÇÃO
INFANTIL ENSINO
FUNDAMENTAL |
03 |
|
DIRETOR
DE ESCOLA |
EDUCAÇÃO
INFANTIL ENSINO
FUNDAMENTAL |
08 |
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR 20 HORAS SEMANAIS
|
Referencia |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
Nível |
|||||||||||
|
MAG – I |
440,00 |
453,20 |
466,40 |
479,60 |
492,80 |
506,00 |
519,20 |
532,40 |
545,60 |
558,80 |
572,00 |
|
MAG – II |
572,00 |
589,16 |
606,32 |
623,48 |
640,64 |
657,80 |
674,96 |
692,12 |
709,28 |
726,44 |
743,60 |
|
MAG – III |
660,00 |
679,80 |
699,60 |
719,40 |
739,20 |
759,00 |
778,80 |
798,60 |
818,40 |
838,20 |
858,00 |
|
MAG – IV |
704,00 |
725,12 |
746,24 |
767,36 |
788,48 |
809,60 |
830,72 |
851,84 |
872,96 |
894,08 |
915,20 |
|
Referencia |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
Nível |
|||||||||||
|
MAG – I |
1.408,00 |
1.450,24 |
1.492,48 |
1.534,72 |
1.576,96 |
1.619,20 |
1.661,44 |
1.703,68 |
1.745,92 |
1.788,16 |
1.830,40 |
|
MAG – II |
1.518,00 |
1.563,54 |
1.609,08 |
1.654,62 |
1.700,16 |
1.754,70 |
1.791,24 |
1.836,78 |
1.882,32 |
1.927,86 |
1.973,40 |
VENTURINO COLLET
VICE - PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2002