Lei Complementar nº 15/2002 -
20 de dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
A Educação Escolar no Município de Chapadão do Sul/MS atenderá e será desenvolvida com fundamento no artigo 206 e 211 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aprovada pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, e com base em seus princípios, os profissionais de educação que ministrarão o ensino do mesmo terão participação.
Art.
2°.
A educação escolar desenvolvida pelo sistema municipal de ensino terá por finalidade oferecer a educação básica, nos níveis de educação infantil, ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal.
Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art.
3°.
Os profissionais de educação participarão de todo processo de educação escolar de competência do Município com a responsabilidade e incumbência de:
Capítulo III
DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art.
4°.
Os profissionais de educação que atuam no sistema municipal de ensino serão organizados em carreira integrada pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
5°.
Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Art.
6°.
O exercício das atribuições inerentes às categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação tem como princípios básicos:
Capítulo III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art.
7°.
Os cargos e a carreira do Magistério Municipal são constituídos pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação que se desdobram nas funções constantes do Anexo I, II, III, - Tabelas 1 e 2, e do quantitativo previsto nesta Lei.
Art.
8°.
As categorias funcionais a que se refere o artigo anterior desdobram-se em níveis, conforme constante do Anexo II, e em classes, segundo tempo de serviço em função de magistério discriminado no Anexo III, ambos desta Lei.
Art.
9°.
O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que houver recebido a mais, devidamente corrigido, caso tenha se comprovada má-fé de sua parte, apurada mediante processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções cabíveis.
TÍTULO III
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
10
O provimento em cargos das categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, observando os requisitos básicos e os prazos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art.
11
As provas de habilitação do concurso público versarão, para o cargo de:
Art.
12
No julgamento dos títulos dar-se á valor:
Art.
13
Os programas das provas de concurso, a que se referem o artigo 12 serão detalhados e constituirão parte integrante do Edital de Abertura do Concurso Público, assim como os títulos e os valores que lhe serão atribuídos.
Art.
14
O concurso será coordenado por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, devendo ser integrada por um servidor da Secretaria Municipal de Educação, um servidor da Secretaria Municipal de Administração e um representante indicado pelo órgão de base de defesa dos interesses das categorias do magistério e por um representante indicado pela Assessoria Jurídica do Município.
Art.
15
O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, identificando os classificados, por cargo e ordem de classificação com ampla divulgação.
Art.
16
A nomeação dos candidatos aprovados será feita, obrigatoriamente, pela ordem de classificação, por função, nível e disciplina.
Capítulo II
DA POSSE, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
Art.
17
O profissional de educação empossado, formalizando seu provimento, após aceitar, em termo próprio, as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, terá o compromisso de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
Art.
18
O profissional de educação empossado no cargo de professor, em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, e não poderá se afastar durante esse período, do exercício das atribuições da função.
Art.
19
O efetivo exercício do profissional de educação será contado a partir da data de início do desempenho da função para a qual tenha sido nomeado e empossado, no órgão ou unidade integrante do sistema municipal de ensino em que tenha sido lotado.
Art.
20
A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, de acordo com os seguintes fatores:
Capítulo III
DA SUPLÊNCIA
Art.
21
Suplência é o exercício temporário de função de Professor de Educação Básica em unidade escolar do sistema municipal de ensino, nas atribuições inerentes ao regente da educação infantil e do ensino fundamental e ocorrerá:
Seção I
DAS AULAS EXCEDENTES
Art.
22
Aulas excedentes são as que forem ministradas, em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor de Educação Básica, nas seguintes condições:
Art.
23
A remuneração percebida pelo Professor de Educação Básica por ministrar horas - aulas excedentes servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, pela média dos meses em que foram percebidas no respectivo exercício, e para o cálculo do provento de aposentadoria, pela média dos trinta e seis meses imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer outros efeitos.
Seção II
DA CONVOCAÇÃO
Art.
24
Convocação é o cometimento de funções de Professor de Educação Básica, em caráter temporário, ao profissional de educação não integrante do quadro do Magistério Municipal.
Art.
25
A convocação de Professor de Educação Básica para regência de classe far-se-á observados os seguintes critérios:
Art.
26
A convocação deverá ser feita por ato do Prefeito Municipal, do qual deverá constar:
Art.
27
O valor da hora trabalhada do Professor de Educação Básica convocado será igual a do vencimento da classe A, no nível da habilitação exigida para o exercício da função da convocação.
Art.
28
A convocação é limitada ao período letivo que deverá ser exercida a função, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidades imperiosa de reposição de aulas.
Art.
29
O candidato convocado terá direito, durante o período de convocação:
Art.
30
É vedada a designação de profissional de educação convocado para o exercício, nessa condição, de função gratificada ou cargo em comissão em órgãos ou unidades do sistema municipal de ensino ou em outros órgãos da Prefeitura Municipal.
Capítulo IV
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art.
31
A lotação do profissional de educação será efetuada em unidade escolar onde houver vaga para a função e/ou nível em que se classifica o servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal.
Art.
32
A alteração da lotação ocorrerá mediante remoção, que se processará de acordo com procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art.
33
Anualmente, ao encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar por edital a lotação das unidades escolares, indicando aquelas onde haverá vaga disponível para remoção.
Art.
34
A remoção a pedido deverá ser solicitada até trinta dias antes do início do ano letivo, e somente poderá se processar quando houver vagado na função na unidade de destino.
Art.
35
Poderá haver a remoção por permuta, de profissional efetivo ou em estágio probatório, autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, desde que requerido por dois interessados, concomitantemente, sendo indispensável que os profissionais de educação a serem movimentados sejam ocupantes do mesmo cargo e mesma função.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Capítulo I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art.
36
Promoção horizontal é a elevação do ocupante de cargo do quadro do Magistério Municipal a classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade.
Art.
37
Os cargos que compõem as categorias funcionais de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação, Diretor e Diretor-Adjunto, para fins de ocorrência da promoção horizontal, serão distribuídos, relativamente ao quantitativo de cargos criados por esta Lei, nas seguintes proporções:
Art.
38
A promoção horizontal se processará automaticamente, com base no tempo de serviço apurado ou por merecimento.
Art.
39
O interstício para promoção horizontal é de três anos de efetivo exercício na classe a que pertence o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal.
Art.
40
O tempo de serviço será apurado com base nos períodos de efetivo exercício de funções, atribuições ou atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, desde que cumprido em unidades da Secretaria Municipal de Educação ou em órgão da Prefeitura Municipal, por nomeação ou designação do Chefe do Poder Executivo.
Art.
41
O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta os fatores habilitação, os estudos adicionais ou complementares, experiência em funções de magistério, a assiduidade, a produtividade e a eficiência, conforme constante do Anexo IV desta Lei.
Art.
42
A avaliação de desempenho terá como referência às ocorrências registradas em relação ao exercício do cargo e função e o período em que o profissional de educação esteve na classe imediatamente anterior à que estiver concorrendo.
Art.
43
A promoção horizontal se processará a razão de dois terços por antiguidade e um terço por merecimento, considerando o número de profissionais de educação concorrentes em cada classe.
Art.
44
Para todos os efeitos, será considerado, promovido o profissional de educação que for aposentado ou vir a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.
Capítulo II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art.
45
Promoção vertical é a elevação do profissional de educação integrante da carreira do Magistério Municipal, a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação.
Art.
46
O posicionamento no nível é pessoal, resulta da avaliação do profissional de educação e o mesmo o conservará para todos os efeitos funcionais, inclusive na promoção horizontal.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art.
47
A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do profissional da educação no exercício do cargo e funções do Magistério Municipal e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
Art.
48
A avaliação de desempenho, para fins da promoção, será processada semestralmente e terá por base pontuações atribuídas aos fatores, conforme discriminado no Anexo IV e critérios de aplicação definidos em regulamento aprovados pela Comissão da Valorização do Magistério.
Art.
49
As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas.
Art.
50
As avaliações de desempenho serão processadas por Equipe Técnica - Pedagógica constituída em cada unidade escolar e integrada por um representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais, por um ocupante de uma das categorias funcionais da carreira do Magistério Municipal e por um membro da administração da escola.
Capítulo IV
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
51
A formação de profissionais terá como fundamento à associação entre teorias e práticas, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art.
52
A qualificação do profissional de educação do Magistério Municipal terá os mesmos fundamentos da formação e se processará pela capacitação em serviço, constituída de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização.
Art.
53
A qualificação profissional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal será planejada, coordenada e organizada por órgãos integrantes do sistema municipal de ensino, objetivando:
Art.
54
A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções de magistério ou elevação de nível poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim.
Art.
55
A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções de magistério ou elevação de nível poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art.
56
Será constituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino a Comissão de Valorização do Magistério, que terá as seguintes atribuições:
Art.
57
A Comissão de Valorização do Magistério será composta de cinco membros profissionais de educação efetivos, integrantes da carreira do Magistério Municipal, como representantes:
Art.
58
O profissional de educação integrante da carreira do Magistério Municipal não poderá participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Capítulo I
DOS DIREITOS FINANCEIROS
Seção
I
DOS VENCIMENTOS
Seção
II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Capítulo II
DOS DIREITOS FUNCIONAIS
Seção
I
DOS DIREITOS PROFISSIONAIS
Seção
II
DAS FÉRIAS
Seção
III
DOS AFASTAMENTOS
Capítulo III
DA CARGA HORÁRIA
Art.
73
A carga horária semanal do profissional de educação no exercício de cargo ou função da carreira do Magistério Municipal corresponderá:
Art.
74
O profissional de educação no exercício de cargos da carreira do Magistério Municipal, em regime de acumulação, terá preferência para exercê-los na mesma unidade escolar, desde que fique comprovada a compatibilidade de horário e o cumprimento integral da carga horária de cada cargo.
Art.
75
O Professor de Educação Básica, em regime de suplência, terá garantido uma hora de atividade para cada conjunto de doze horas excedentes na semana que ministrar.
Art.
76
A carga horária mensal, para determinados fins de direito, será calculada com base de quatro semanas e meia, multiplicada pelo número de horas aulas semanais.
Capítulo IV
DA APOSENTADORIA
Art.
77
O Professor de Educação Básica e o Especialista de Educação será aposentado e será assegurado os benefícios em geral, conforme Lei Municipal n° 361/2000 de 15 de Dezembro de 2000, ou disposição legal posterior.
TÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Capítulo I
DOS DEVERES
Art.
78
Além dos deveres inerentes a todo servidor público Municipal constante da Lei do Estatuto dos Servidores Municipais, o Profissional de Educação têm o dever permanente de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
Art.
79
A inobservância da disposição constantes dos incisos IV e V destes artigos acarretará a aplicação da pena de demissão, após processo administrativo em que seja garantida ao indicado a ampla defesa.
Art.
80
É, expressamente vedado ao Professor de Educação Básica:
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE
Art.
81
Aplica-se ao profissional de educação todas as proibições e responsabilidades inerentes aos demais servidores municipais respondendo civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
TÍTULO VI
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 82
A função de Diretor e Diretor Adjunto de escola, fará parte integrante deste estatuto, com o quantitativo de vagas relacionados no anexo V desta Lei.
Art. 83
A designação do Diretor e Diretor Adjunto de Escola, far-se-á por ato do Poder Executivo, devendo o mesmo pertencer preferencialmente ao quadro permanente do Magistério Público Municipal.
Art. 84
A remuneração do Diretor e Diretor Adjunto de Escola será correspondente a carga horária do professor com jornada de trabalho integral, referente ao seu nível de habilitação previsto no anexo I, II e III desta Lei.
Art. 85
Por ato do Poder Executivo será criada Tipologia para as unidades escolares, pela qual será estabelecido o percentual correspondente a função pelo exercício de dedicação exclusiva, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 86
Os profissionais de educação ocupantes do cargo de Professor ou de Especialista de Educação do Grupo Ocupacional Magistério passarão a deter a denominação, classe e nível, indicados nos Anexos I, II e III, desde que tenham a respectiva habilitação e o tempo de serviço, na data de vigência desta Lei.
Parágrafo único.
-
O tempo de serviço referido neste artigo será apurado com base no período de exercício, na Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, em cargo ou função exclusivamente de magistério.
Art. 87
Os Auxiliares de Ensino estáveis em efetivo exercício de regência de sala, que comprovar, até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, possuir a habilitação legal para provimento no cargo de Professor de Educação Básica, fica assegurado o direito de ingresso nesse cargo no nível que possuir, mediante promoção vertical.
Art. 88
Quando a oferta de Professor de Educação Básica legalmente habilitado, não bastar para atender às necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica da Secretaria Municipal de Educação, que as aulas sejam ministradas por Professor de Educação Básica com habilitação diversa da exigida.
Art. 89
Os professores do quadro efetivo que comprovarem até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei possuir habilitação de nível superior na área de sua atuação profissional, poderão fazer a elevação de nível mediante comprovação do mesmo.
Art. 90
Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
Art. 91
As atividades relativas à educação infantil, na forma prevista nos artigos 29 e 30 da Lei n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, a partir do início do ano letivo de 2003.
Art. 92
Esta Lei terá suas disposições regulamentadas, sempre que necessário, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 93
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 94
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 95
Fica revogado a Lei n° 224/95 de 27 de Novembro de 1995, e demais disposições em contrário.
-
ANEXO I - TABELA 1
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PADRÃO
FUNÇÃO
HABILITAÇÕES
ADMITIDAS
PEB. – 0 a 6 Anos
Professor de
Educação Infantil
Curso Normal, à
nível de ensino médio, em três séries e mais um de estudos adicionais.
Curso Normal, a
nível de ensino médio, em Quatro Séries.
Licenciatura de
nível superior, com graduação plena na área de atuação, normal superior e ou
graduação na área.
PEB. – 1ª a 4ª
Professor de Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª série
PEB. – 5ª a 8ª
Professor de Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série Especialização por área de conhecimento
Licenciatura em
curso de nível superior graduação plena com habilitação na área específica.
Licenciatura em
pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área específica.
-
ANEXO I - TABELA 2
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
PADRÃO
FUNÇÃO
HABILITAÇÕES
ADMITIDAS
EPS
Supervisor Escolar
Pedagogia em nível
superior, graduação plena.
Pedagogia com
pós-graduação em curso de Especialização na área de atuação.
Pedagogia com curso
de doutorado na área de Educação.
EPP
Orientador Escolar
-
ANEXO I - TABELA 3
FUNÇÃO DE CONFIANÇA INERENTE AOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO SUPERIOR
SÍMBOLO
FUNÇÃO
ESCOLARIDADE EXIGIDA
CARGA HORÁRIA
NUMERO DE VAGAS
ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO
EPS
COORDENADOR ESCOLAR
LICENCIATURA
PLENA EM EDUCAÇÃO E DOIS ANOS DE
EFETIVO EXERCÍCIO NA DOCÊNCIA
40 HORAS
14
5%
-
ANEXO II
NÍVEIS DE HABILITAÇÃO DOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
NÍVEL
HABILITAÇÃO
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Nível – I
Curso normal,
correspondente ao ensino médio em três anos ou quatro séries.
Nível – II
Licenciatura Curta
Nível – III
Licenciatura Plena
Nível – IV
Pós-Graduação
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO
Nível – I
Pedagogia em curso
de nível Superior de Graduação Plena
Nível – II
Pedagogia em curso
de Pós-graduação com duração mínima de 300 (trezentas) horas
-
ANEXO III
TABELA DE INTERSTÍCIO
PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
PERÍODO BÁSICO –
TEMPO DE SERVIÇO
CLASSE
Até três anos
A
Mais de três anos
B
Mais de seis anos
C
Mais de nove anos
D
Mais de doze anos
E
Mais de quinze anos
F
Mais de dezoito
anos
G
Mais de vinte e um
anos
H
Mais de vinte e
quatro anos
I
Mais de vinte e
sete anos
J
Mais de trinta anos
K
-
ANEXO - IV
TABELA DE FATORES
PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATOR
ATIVIDADE
Experiência
no Magistério
·Efetivo
exercício de função de magistério, na classe.
·Efetivo
exercício de função de magistério, na categoria funcional.
·Efetivo
exercício de função de magistério, na carreira.
·Efetivo
exercício de função de magistério público em educação básica.
·Efetivo
exercício de função de magistério na área privada, em educação básica.
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A contagem do tempo de serviço deverá ser em dias de
efetivo exercício e a pontuação será apurada aplicando um índice
multiplicador sobre cada item, dependendo do grau de importância da atividade
para o exercício da função.
Produção
Intelectual
·Elaboração
e publicação de artigos sobre educação básica.
·Elaboração
e publicação de artigos sobre educação em geral.
·Livros
publicados destinado à educação básica.
·Livros
publicados versando sobre educação em geral.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A importância da produção ou obra dos avaliados deverá
corresponder a uma determinada quantidade de pontos que será atribuída a cada
um dos itens, dependendo da sua importância na finalidade da avaliação.
Formação
Básica
·Ensino
médio, curso normal.
·Nível
superior, graduação para a educação básica.
·Nível
superior, graduação para a educação infantil.
·Nível
superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 1ª a 4ª.
·Nível
superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 5ª a 8ª.
·Nível
superior, graduação em outro nível de educação formal.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à habilitação de
maior graduação ou nível mais elevado. Não poderá ser considerado na
avaliação a graduação correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado
estiver concorrendo.
-
ANEXO IV - 2
Cursos
de Pós-Graduação
·Especialização
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·Especialização
para em área afim à educação.
·Mestrado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·Mestrado
em área afim à educação.
·Doutorado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·Doutorada
em área afim à educação.
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo.
Cursos
ou eventos técnicos
·Conteúdo
conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada.
·Conteúdo
como aperfeiçoamento para a área de educação básica.
·Complementação
da formação ou habilitação da respectiva função.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga
horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão
dados ao avaliado.
Concursos
Públicos
·Aprovação
em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições
vinculadas à educação básica.
·Aprovação
para cargo efetivo de atuação na área de educação.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de
Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em
relação a processos seletivos para outros cargos públicos.
Exercícios de cargos ou funções
de confiança
·Direção
de unidade escolar.
·Direção
em órgão da Secretaria Municipal de Educação.
·Assessoramento
superiores.
·Chefia
intermediária.
·Substituição
ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função de magistério.
-
ANEXO IV - 2
Cursos
de Pós-Graduação
·Especialização
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·Especialização
para em área afim à educação.
·Mestrado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·Mestrado
em área afim à educação.
·Doutorado
para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica.
·Doutorada
em área afim à educação.
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo.
Cursos
ou eventos técnicos
·Conteúdo
conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada.
·Conteúdo
como aperfeiçoamento para a área de educação básica.
·Complementação
da formação ou habilitação da respectiva função.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga
horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão
dados ao avaliado.
Concursos
Públicos
·Aprovação
em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições
vinculadas à educação básica.
·Aprovação
para cargo efetivo de atuação na área de educação.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de
Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em
relação a processos seletivos para outros cargos públicos.
Exercícios de cargos ou funções
de confiança
·Direção
de unidade escolar.
·Direção
em órgão da Secretaria Municipal de Educação.
·Assessoramento
superiores.
·Chefia
intermediária.
·Substituição
ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função de magistério.
-
ANEXO IV - 3
Participação
em órgão de deliberação coletiva
·Conselho
da estrutura da Prefeitura, como efetivo
·Conselho
da estrutura da Prefeitura, como suplente.
·Comissão,
por designação do Prefeito.
·Comissão,
por designação de autoridade municipal.
·Grupo
de trabalho para estudo de matéria relacionada à educação.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em
pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o
exercício de função do magistério.
Assiduidade
Pontualidade
·Registro
de atrasos ou saídas antecipadas.
·Aulas
não ministradas, sem motivo justificado.
·Faltas
não justificadas.
BASE
PARA A AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma
determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se houver qualquer
das ocorrências de inassiduidade.
Disciplina
Concursos Públicos
·Cumprimento
da penalidade de advertência.
·Cumprimento
da penalidade de suspensão.
·Cumprimento
da penalidade multa.
BASE
PARA AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma
determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se sofre qualquer
das penalidades, segundo a gravidade.
Eficiência
·Grau
de desempenho medido pelo nível de aprovação dos educandos sob sua
orientação, administração, coordenação ou supervisão.
BASE
DE AVALIAÇÃO: Definir Quantidades médias e apurar o desempenho com base no
desvio para mais ou para menos destas Quantidades.
-
ANEXO - V
TABELA DO QUADRO DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO GRUPO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO
MODALIDADE
DE ENSINO
QUANTIDADE
PROFESSOR
EDUCAÇÃO
INFANTIL
60
PROFESSOR
ENSINO
FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS DE 1ª A 4ª SÉRIE
80
PROFESSOR
ENSINO
FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE
60
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
BÁSICA
20
TABELA DO QUADRO DE VAGAS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
CARGOS EM COMISSÃO - DAS 103 E DAS 104
DIRETOR
ADJUNTO DE ESCOLA
EDUCAÇÃO
INFANTIL
ENSINO
FUNDAMENTAL
03
DIRETOR
DE ESCOLA
EDUCAÇÃO
INFANTIL
ENSINO
FUNDAMENTAL
08
-
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR 20 HORAS SEMANAIS
Referencia
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Nível
MAG – I
440,00
453,20
466,40
479,60
492,80
506,00
519,20
532,40
545,60
558,80
572,00
MAG – II
572,00
589,16
606,32
623,48
640,64
657,80
674,96
692,12
709,28
726,44
743,60
MAG – III
660,00
679,80
699,60
719,40
739,20
759,00
778,80
798,60
818,40
838,20
858,00
MAG – IV
704,00
725,12
746,24
767,36
788,48
809,60
830,72
851,84
872,96
894,08
915,20
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40 HORAS
Referencia
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
Nível
MAG – I
1.408,00
1.450,24
1.492,48
1.534,72
1.576,96
1.619,20
1.661,44
1.703,68
1.745,92
1.788,16
1.830,40
MAG – II
1.518,00
1.563,54
1.609,08
1.654,62
1.700,16
1.754,70
1.791,24
1.836,78
1.882,32
1.927,86
1.973,40
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Lei Complementar nº 15/2002 -
20 de dezembro de 2002
VENTURINO COLLET
VICE - PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2002
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