"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2 000, e dá outras providências".
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul (MS), no uso de sua atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A elaborarão da proposta Orçamentária para o exercício de 2.000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução Orçamentária, obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2°.
A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2.000, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, em especial as:
I -
Educação e saúde com ênfase para:
a) -
Educação fundamental;
b) -
Melhoria do atendimento à área de saúde e ações preventivas;
c) -
Proteção a criança e ao adolescente;
d) -
Assistência alimentar e nutricional;
e) -
Saneamento.
II -
Habitação Popular;
III -
recuperação e consolidação da infra-estrutura urbana e rural;
IV -
outros objetos e metas.
Art. 3°.
As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação dos recursos de 1999, observando as metas destacadas no anexo I desta Lei.
§ 1°
-
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2°
-
As unidades orçamentarias projetarão suas despesas correntes, a preços de Julho de 1.999, considerando os aumentos e/ou diminuição de serviços.
§ 3°.
-
As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1.999.
§ 4°
-
Os projetos/Atividades em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos/Atividades, não podendo ser paralisados sem a autorização Legislativa.
§ 5°
-
O pagamento do serviço da divida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão, não podendo ser modificada senão em virtude de erros ou omissões.
§ 6°
-
Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação especificada e vinculada ao Projeto.
§ 7°
-
O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 4°.
O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo desta Lei.
Art. 5°.
As Despesas com pessoal e seus encargos ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita corrente, nos termos da Lei complementar n° 82/95 (emenda Camata).
§ 1°
-
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas: salários, obrigações patronais, diárias, aposentadoria, pensões, remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores.
§ 2°
-
A concessão de quaisquer vantagens ou o aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo, mediante autorização do legislativo.
§ 3°
-
Fica autorizada a abertura de concurso público para preenchimento das vagas de cargos efetivo existentes no plano de Cargos e Salários do Município, consoante com o que prevê o art. 83, II da L.O.M.
Art. 6°.
Fica autorizada a inclusão na proposta a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, mediante autorização do legislativo.
§ 1°
-
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2°
-
Os prazos para as prestações de contas serão fixados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3°
-
Fica vedado a concessão de ajuda financeira as entidades que não tenham prestado contas dos recursos anteriormente concedidos.
Art. 7°
A inclusão de operações de crédito no orçamento anual somente será consignada até o valor autorizado em Legislação especifica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
Art. 8°.
As operações de crédito por antecipação da receita contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 9°.
Na Lei orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a discriminação da despesa far-se-á por categorias de programação, obedecendo os disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações.
§ 1°
-
As Receitas e despesas do orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total orçamentário.
§ 2°
-
A Lei orçamentária anual, incluirá, dentre outras, os demonstrativos:
I -
Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/64, artigo 2°, parágrafo 1°.
II -
Da natureza da despesa para cada órgão.
III -
Dos recursos a amparar o cumprimento para a aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 3°
-
Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentados na forma do anexo I, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada peta Legislação complementar.
Art. 10
O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
Art. 11
A abertura dos créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
Art. 12
O poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.2.000, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com seus valores, para abertura do exercício.
Art. 13
O orçamento de Seguridade Social, obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Federal.
Art. 14
A proposta orçamentária de Seguridade Social, será elaborada pelas unidades orçamentárias, respeitando as prioridades definidas no Anexo l desta Lei, às quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos projetos.
Art. 15
O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de Agosto o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir, para sanção.
Art. 16
O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e ou entidades assistenciais ou culturais, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, saúde, cultura, assistência social, de viação de obras públicas.
Art. 17
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - (MS), aos cinco dias do mês de Julho de 1999.
Lei Ordinária nº 306/1999 -
05 de julho de 1999
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de julho de 1999
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