Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa de Estudo Rotativo aos Estudantes Universitários e de cursos profissionalizantes, com bom desempenho escolar ou acadêmico com insuficiência de recursos, próprios ou familiares, para custeio de seus estudos.
Anualmente, até 31 de Janeiro, o aluno deverá apresentar documentos comprobatíveis, atestando o cumprimento das exigências previstas no "caput" deste artigo, como medida indispensável ao estudo da manutenção do crédito.
Excepcionalmente, para aluno efetivamente carente e que esteja cursando universidade ou faculdade pública, poderá ser concedidos nos meses de atividade escolar, auxílio alimentar reembolsável nos termos desta Lei, até o limite de três Unidades Fiscais do Município.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 1997