"Cria o Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul PRODICHAP o da outra providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
É criado o "Programa do Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP - destinado ao Incentivo da atividades de produção de operações comerciais do Município.
Art. 2°.
Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens Imóveis de sua propriedade, bem como a conceder incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas Individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins Industriais, agroindustriais, de prestação de serviços, educacional ou de comércio, que se vierem a instalar no Município, ou ampliar as suas Instalação, de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
Parágrafo único.
-
As doações de que trata este artigo dependerão de autorização legislativa.
§ 2°.
-
Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no artigo 2°, "in fine" desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
Art. 3°.
Para consecução do objetivos desta lei, fica criado o Concelho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul PRODICHAP como órgão de assessoramento direto ao Executivo e o quem Incumbe o planejamento, direção e execução do programa orlado por esta lei.
§ 1°
-
O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros, a saber:
a) -
Um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
b) -
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Chapadão do Sul;
c) -
Um representante do Sindicato Rural do Chapadão do Sul;
d) -
Dois membros do livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2°
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O Conselho Diretor do PRODICHAP terá um presidente escolhido por votação dentre os membros que o compõem.
§ 3°
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O mandato dos membros do Conselho Diretor do PRODICHAP será de dois anos e terá caráter cívico, gratuito o de serviço relevante.
Art. 4º.
Conselho Diretor do PRODICHAP compete dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar, na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 30 (trinta) dias, para apreciação Julgamento pelo Chefe do Executivo.
Art. 5°.
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-e-a pelo disposto nesta lei e pelo regimento Interno que baixará após sua constituição.
Art. 6°.
Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de Instalação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I -
Quando se tratar de pessoa jurídica:
a) -
fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
b) -
certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
c) -
comprovação da idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica-econômica;
d) -
croqui das edificações planejadas e plano de expansão e a respectiva área desejada.
e) -
especificação do tipo de exploração, itens comercializados ou fabricados.
II -
Quando se tratar de pessoa física:
a) -
documentos pessoais: Carteira de Identidade e CPF;
b) -
certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos cinco anos;
c) -
os documentos e as informações referidas nas letras b, c e d do inciso anterior.
Parágrafo único.
-
Aprovado o pedido a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
Art. 7°.
Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 90 (noventa) dias para dar inicio à construção das edificações planejadas.
Parágrafo único.
-
As construções deverão obedecer a um padrão exequível proporcionando aspecto condizente com a área doada ou cedida, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do Município.
Art. 8°.
A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
a) -
cessar ou interromper suas atividades por mais de 90 (noventa) dias;
b) -
reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
c) -
venda ou transfira, no todo ou em parte, sem motivo de força maior, devidamente aceitos pelo Conselho Diretor, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
Parágrafo único.
-
As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão aprovadas através de processo que tramitará no Conselho do PRODICHAP.
Art. 9°.
É vedada a venda ou alienação do terreno doado ou cedido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da escritura da doação, cessão de direito ou fornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade da beneficiada por esta lei.
Art. 10
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido. Inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perda de danos, em favor de municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
Art. 11
As áreas de terreno doados na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do sistema nacional em ficando o Imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 12
O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do Imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarando no cronograma da realização das obras de edificação e da instalação do estabelecimento.
Art. 13
Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão por direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencione as condições e obrigações contidas nos artigos, 7°, 8°, 9°, 10° e 12° desta lei.
Art. 14
Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agroindustriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
a) -
de três anos, quando gerarem de 01 (um) até 30 (trinta) novos empregos;
b) -
de cinco anos, quando oferecerem mercado de trabalho para mais de 30 (trinta) até 80 (oitenta) empregados;
c) -
sete anos, quando criarem mais de 80 (oitenta) novos empregos a até 130 (cento e trinta);
d) -
dez anos quando gerarem mais de 130 (cento e trinta) novos empregos;
Parágrafo único.
-
A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados do ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
Art. 15
Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologado pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
a) -
a Isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto do projeto da construção e de funcionamento e habita-se;
b) -
serviços de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e em casos específicos, construção de lagoas para tratamento de afluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
c) -
assessoria na busca de linhas de crédito;
d) -
iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
e) -
cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos.
Art. 16
As empresas, independentemente de sua localização e no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a toas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 17
A partir de 1996 e nos exercícios subsequentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
Art. 18
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 15 (quinze) dias do mês de Julho de 1996.
Lei Ordinária nº 242/1996 -
15 de julho de 1996
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de julho de 1996
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