Lei Ordinária nº 222/1995 -
08 de novembro de 1995
"Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providência*."
Elo Ramiro Loeff, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, que é instancia colegiada, de caráter permanente, com poder deliberativo sobre a Política Municipal de Assistência de Chapadão do Sul, tudo em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.748, de 07 de Dezembro de 1993.
Art. 2°.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através de ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3°.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social :
I -
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
II -
Normatizar, completamente, as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do Município;
III -
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades governamentais e não-governamentais;
IV -
Apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentaria de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
V -
Inscrever e fiscalizar as entidade a e órgãos governamentais e não-governamentais de assistência social, bem como seus programas de ação;
VI -
Convocar, anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta da seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, para avaliar a situação da Assistência social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII -
Fiscalizar e avaliar a gestão dor recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das programas e projetar aprovados;
VIII -
Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Art. 22 da Lei Federal n° 8.742/93;
IX -
Acompanhar as condições de acesso e de atendimento a população usuária, pelos órgãos de assistência social, requerendo medidas para a correção de desvios constatados;
X -
Propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados á promoção da Assistência Social;
XI -
Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
XII -
Intervir, sempre que necessário, pelo fiel comprimento da Lei Federal n° 8.742/93; e
XIII -
Elaborar e alterar o teu Regimento Interno.
Art. 4°.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto de 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, com paridade entre a administração pública e a sociedade civil, nomeados por ato do Prefeito Municipal como segue:
I -
03 (três) representantes do Poder Publico Municipal, escolhidos dentre os servidores de órgãos voltados e/ou ligados à assistência social;
II -
03 (três) representantes da sociedade, civil, que possuam interesse pela área da assistência social, indicados em Assembléia Municipal, cuja convocação sera amplamente divulgada na comunidade.
§ 1° -
Compõe a Assembleia Municipal da Assistência Social, representações de entidades governamentais e não-governamentais com sede no Município e pessoas da comunidade que tenham atividade na área e os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2° -
A primeira Assembléia Municipal de Assistência Social de que trata o inciso anterior será convocada pelo Prefeito Municipal e as demais pelo Presidente do CMAS.
§ 3° -
A Assembleia Municipal de Assistência Social e o órgão consultivo de assistência social do Município.
Art. 5°.
O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, permanecendo seus membros no exercício até a posse da seus substitutos, os demais mandatos de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
Art. 6°.
A função do Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificados as ausências a quaisquer outros serviços quando determinados pelo seu comparecimento as sessões do Conselho ou para participação em diligencias autorizadas por este.
Art. 7°.
O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte, estrutura:
I -
Diretoria executiva composta peto Presidente, Secretário e tesoureiro, eleitos entre, seus membros, por mandatos conforme o Art. 5°. podendo ser prorrogado por período consecutivo;
II -
Comissões;
III -
Assembléia Municipal de Assistência Social.
Art. 8°.
O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e o publicará no jornal que publica os atos oficiais do Município.
Art. 9°.
A Administração Municipal, através da Divisão de Assistência Social, cederá espaço físico, instalações, recursos humanos e suporte, administrativo eventualmente necessários á manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Art. 10
A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 11
O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para constituir o primeiro Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, aos 08 (oito) dias do Mês de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 222/1995 -
08 de novembro de 1995
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de novembro de 1995
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