EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal do Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso do suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
As diárias para deslocamento temporário do Sr. Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário, Dos Diretores e Funcionários, em razão do serviço público, ficam arbitradas em alíquotas sobro o respectivo vencimento ou remuneração, nas seguintes condições:
I -
8% (oito por cento) sobre o valor do vencimento ou remuneração para deslocamento de até 250 Km da sede;
II -
12% (doze por cento) sobre o valor do vencimento ou remuneração para deslocamento acima de 250 KM da sede.
§ 1°
-
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2°
-
Na hipótese do funcionários retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas om excesso.
Art. 2°.
Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 1 991.
Lei Ordinária nº 78/1991 -
10 de outubro de 1991
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de outubro de 1991
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