Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Ordinária 149/1993 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
As diárias para deslocamento temporário do Sr. Prefeito, do Vice-Prefeito, do Secretário, Dos Diretores e Funcionários, em razão do serviço público, ficam arbitradas em alíquotas sobro o respectivo vencimento ou remuneração, nas seguintes condições:
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de outubro de 1991