Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Seção I
Dos Objetivos
Art. 1°.
Fica instituído o Fundo Municipal do Saúde - FMS que tem objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS, que compreendem:
I -
O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II -
a vigilância sanitária;
III -
a vigilância epidemiológica e ações do saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV -
o controle e a fiscalização das operações ao meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Seção II
Da Subordinação do Fundo
Art. 2°.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 3°.
A Coordenação do Fundo Municipal de Saúde - FMS será exercida pelo Diretor do Serviço de Saúde.
Art. 4°.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I -
preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal;
II -
manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
manter, em coordenação com o serviço de Finanças da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
IV -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal;
V -
providenciar, junto à Contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
VI -
apresentar ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
VII -
manter controles necessários sobre convênios pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
VIII -
encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
IX -
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e;
X -
encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Art. 5°.
São receitas do Fundo:
I -
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição da República;
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV -
o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações à legislação municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorrentes de referida legislação municipal;
V -
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei ou de convênio no setor;
VI -
as doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
§ 1° -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -
da exigência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II -
de prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6°.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
I -
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -
direitos que por ventura vier a constituir;
III -
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV -
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados aos sistemas de saúde.
Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7°.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde FMS, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8°.
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observada o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2° -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua execução, obedecer as normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9°.
A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
Art. 10
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante a subsequente.
Art. 11
A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 12
O Fundo Municipal de Saúde terá escrituração contábil-financeira própria subsidiária da escrituração idêntica do Município.
Art. 13
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo far-se-a pela Tesouraria Municipal, na forma e nos moldes da Legislação específica.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 83/1991 -
20 de novembro de 1991
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de novembro de 1991
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