DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1° Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculador à Administração de Chapadão do Sul.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 2°.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que atuam nas unidades Escolares e os demais Órgãos da Educação.
- Docentes
- Administradores
- Especialistas
§ 1°. -
Por atividade de Magistério, entende-se aquelas atividades inerentes à Educação, docentes e não docentes.
§ 2°. -
Por Professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classe, habilitado.
§ 3°. -
Por Regente Auxiliar o docente não habilitado.
§ 4°. -
Por Administrador o Diretor da Escola.
§ 5°. -
Por Especialista, entende-se o membro do Magistério que possui qualificação específica em Curso Superior, Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador Educacional e outros.
§ 6°. -
A competência do pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Estaduais e Federais e Regulamentos vigentes.
Capítulo II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3°.
A classificação de cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas a habilitação e o tempo de serviço, associados à efetiva experiência no exercício de atividades do Magistério.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo I
DO INGRESSO NO QUADRO
Art. 4°.
Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
§ 1°. -
A nomeação se dará mediante Concurso Público de provas e títulos, regulamentado por Lei Municipal.
§ 2°. -
Só poderão se inscrever em Concurso Público os candidatos de comprovante de Curso Pedagógico.
Art. 5°.
A contratação de docente não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
Art. 6°.
Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7°.
Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
Capítulo II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 8°.
Outras formas de provimento do cargo serão:
a) -
Outras formas de provimento do cargo serão:
b) -
Transferência - passagem de um a outro cargo do Magistério;
c) -
Reintegração - volta do Funcionário já desligado;
d) -
Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade;
e) -
Reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do Ensino;
f) -
Readaptação - provimento em cargo mais compatíveis com a capacidade física ou intelectual do servidor;
g) -
Substituição - quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 dias. Este é um provimento temporário;
h) -
Elevação de classe por tempo de serviço e merecimento;
i) -
Elevação de nível mediante Diploma e histórico Escolar;
j) -
Substituição por Concurso interno.
Art. 9°.
O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
Parágrafo único. -
O servidor do Magistério terá à promoção à classe imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de mérito, tempo e habilitação.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 10
A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
Parágrafo único. -
Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, sem elevação funcional.
TÍTULO IV
Capítulo I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 11
Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
Art. 12
O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao serviço Público.
§ 1°. -
O prazo para a tomada de posse é de 15 dias a contar da data da nomeação.
§ 2°. -
O prazo para o exercício é de 08 dias após a tomada de posse.
Art. 13
Ao candidato contrato se dará exercício imediatamente após a convocação.
Parágrafo único. -
O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado.
Capítulo II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14
O servidor do Magistério poderá ser removido de uma à outra Escola Municipal, se for nomeado ou efetivo:
a) -
a pedido, quando conviver ao servidor;
b) -
ex-ofício, por ato do Prefeito e conveniência do Ensino.
Parágrafo único. -
O servidor contratado não poderá ser removido. Será tomado sem efeito o Contrato atual e feito novo Contrato.
Art. 15
As remoções a pedido, ou os novos Contratos deverão ser solicitados com antecedência de dois meses ao período de ferias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento Escolar.
Art. 16
Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta. Consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência própria e assentimento da Administração Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo I
DO REGIME BÁSICO
Art. 17
A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho. Regular: 20 horas semanais em turno único.
Parágrafo único. -
A partir da 5ª série haverá o regime de hora/aula.
Capítulo II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 18
Entende-se por regime especial o de 40 horas semanais em dois horários e Classes diferentes .
Parágrafo único. -
O regime especial, nos termos do artigo será adotado na falta de regente para o provimento do cargo ou a critério da Administração Municipal.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 19
Uma vez admitido no Quadro do Magistério Público Municipal, o servidor será assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor Público:
- Férias regulamentares;
- Licença remuneradas por motivo de saúde;
- Licença por acidente de trabalho;
- Licença gestante;
- Para acompanhamento de tratamento de saúde;
- Afastamento por motivo de luto e casamento;
- Repouso semanal;
- Aposentadoria.
Art. 20
Além desses direitos conferir-se-á ao servidor:
a) -
vencimento ou salário, compatível com os dispositivos da Constituição Federal;
b) -
abono familiar;
c) - abono por tempo de trabalho ou serviço;
d) -
gratificação por execício em local de difícil acesso.
Parágrafo único. -
Os dispositivos deste artigo serão regulamentados pela Administração Municipal.
Capítulo II
DOS DEVERES
Art. 21
Esta Lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal.
- Assiduidade;
- Pontualidade;
- Disciplina;
- Eficiência.
Parágrafo único. -
Além desses requisitos o servidor do Magistério deverá conduzir o seu trabalho, com vistas ao alcance dos objetivos da Educação.
Capítulo III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22
O ocupante de cargo de Magistério Municipal, deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, providos, pela Administração Municipal ou por programas Especiais que atuam no Município.
Parágrafo único. -
A frequência a esses Cursos deverá ser considerado como estratégia de crescimento profissional do Professor e do Regente Auxiliar e requisito necessário e indispensável à apuração do mérito para promoção.
Art. 23
É dever inerente ao ocupante do cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
TÍTULO VII
Capítulo I
DAS VANTAGENS
Art. 24
Além do vencimento mensal o Professor fará jus às seguintes vantagens:
a) -
Quinquênio a cada período de cinco anos de efetivo serviço, como adicional;
b) -
Abono quinzenal após completar quinze anos de efetivo exercício;
c) -
Férias prêmio ou licença prêmio a cada interstício de 10 anos de efetivo exercício;
d) -
Abono familiar por filho menor e por filho maior estudante.
Capítulo II
DOS INCENTIVOS
Art. 25
Considera-se como incentivos, gratificações específicas, como:
- regência de classe em locais de difícil acesso;
- regência de classe da alfabetização;
- outros, segundo a realidade e a política educacional definida na Administração Municipal.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
Capítulo I
DA APOSENTADORIA
Art. 26
Entende-se por aposentadoria a passagem do Funcionário ou do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
Art. 27
A aposentadoria poderá acontecer:
a) - por invalidez;
b) - compulsória;
c) -
por tempo de serviço.
§ 1°. -
A aposentadoria por invalidez se dá quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problemas de saúde.
§ 2°. -
A aposentadoria compulsória se dá quando o servidor e segundo os dispositivos Constitucionais.
§ 3°. -
A aposentadoria por tempo de serviço se dá a pedido do servidor e segundo os dispositivos Constitucionais.
Art. 28
A disponibilidade pode ser remunerada ou não.
§ 1°. -
A remuneração do servidor em disponibilidade dá-se o nome proventos.
§ 2°. -
A remuneração do servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Capítulo I
DO DIRETOR
Art. 29
A Escola terá um Diretor se o número de classes exceder a cinco.
Parágrafo único. - O Diretor será nomeado em Comissão.
Art. 30
A Escola terá um Supervisor Escolar, um Orientador Educacional e um Inspetor Escolar, se o número de classe exceder a dez.
Art. 31
A convocação para o cargo de Diretor obedecerá o artigo 92 da Lei Orgânica e os dispositivos do artigo da Lei n° 5692/71.
Capítulo II
DO AUXILIAR DE DIREÇÃO
Art. 32
Será criado o cargo de Auxiliar de Supervisão nas Escolas cujo número de classes exceder a dez.
Art. 33
Será criado o cargo de Secretária Administrativa para o Magistério.
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
DAS SANÇÕES
Art. 34
Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.
§ 1°. -
Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em:
- repreensão;
- suspensão;
- rescisão de contrato;
- demissão;
§ 2°. -
A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo servidor próprio da Secretaria da Educação Municipal.
§ 3°. -
A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 35
Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe a Administração dos recursos Humanos do Magistério Municipal.
Art. 36
O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
a) -
promover a profissionalização do pessoal do Magistério.
b) - estabelecer a prática salarial dos servidores do Magistério Municipal.
c) -
embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos servidores do Magistério.
d) -
incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço Educacional.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivos exarado nesta Lei.
Art. 38
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e celebração de Convênios, se for o caso.
Art. 39
Dispositivos desta Lei terão regulamentação própria desde que necessário.
Art. 40
A implantação desta Lei, a critério do Poder Executivo e em função das possibilidades financeiras do Município, poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Administração Municipal a sua execução e cabendo ao Serviço de Educação Municipal baixar as instruções que se façam necessárias e de sua competência.
Art. 41
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1990, (UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA).
Lei Ordinária nº 65/1990 -
19 de dezembro de 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 1990
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