DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1° Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculador à Administração de Chapadão do Sul.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art.
2°.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que atuam nas unidades Escolares e os demais Órgãos da Educação.
- Docentes
- Administradores
- Especialistas
Capítulo II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art.
3°.
A classificação de cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas a habilitação e o tempo de serviço, associados à efetiva experiência no exercício de atividades do Magistério.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo I
DO INGRESSO NO QUADRO
Art.
4°.
Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
Art.
5°.
A contratação de docente não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
Art.
6°.
Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art.
7°.
Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
Capítulo II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art.
8°.
Outras formas de provimento do cargo serão:
Art.
9°.
O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.
10
A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
TÍTULO IV
Capítulo I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
11
Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
Art.
12
O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao serviço Público.
Art.
13
Ao candidato contrato se dará exercício imediatamente após a convocação.
Capítulo II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
14
O servidor do Magistério poderá ser removido de uma à outra Escola Municipal, se for nomeado ou efetivo:
Art.
15
As remoções a pedido, ou os novos Contratos deverão ser solicitados com antecedência de dois meses ao período de ferias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento Escolar.
Art.
16
Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta. Consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência própria e assentimento da Administração Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo I
DO REGIME BÁSICO
Art.
17
A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho. Regular: 20 horas semanais em turno único.
Capítulo II
DO REGIME ESPECIAL
Art.
18
Entende-se por regime especial o de 40 horas semanais em dois horários e Classes diferentes .
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art.
19
Uma vez admitido no Quadro do Magistério Público Municipal, o servidor será assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor Público:
- Férias regulamentares;
- Licença remuneradas por motivo de saúde;
- Licença por acidente de trabalho;
- Licença gestante;
- Para acompanhamento de tratamento de saúde;
- Afastamento por motivo de luto e casamento;
- Repouso semanal;
- Aposentadoria.
Art.
20
Além desses direitos conferir-se-á ao servidor:
Capítulo II
DOS DEVERES
Art.
21
Esta Lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal.
- Assiduidade;
- Pontualidade;
- Disciplina;
- Eficiência.
Capítulo III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art.
22
O ocupante de cargo de Magistério Municipal, deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, providos, pela Administração Municipal ou por programas Especiais que atuam no Município.
Art.
23
É dever inerente ao ocupante do cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
TÍTULO VII
Capítulo I
DAS VANTAGENS
Art.
24
Além do vencimento mensal o Professor fará jus às seguintes vantagens:
Capítulo II
DOS INCENTIVOS
Art.
25
Considera-se como incentivos, gratificações específicas, como:
- regência de classe em locais de difícil acesso;
- regência de classe da alfabetização;
- outros, segundo a realidade e a política educacional definida na Administração Municipal.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
Capítulo I
DA APOSENTADORIA
Art.
26
Entende-se por aposentadoria a passagem do Funcionário ou do empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
Art.
27
A aposentadoria poderá acontecer:
Art.
28
A disponibilidade pode ser remunerada ou não.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Capítulo I
DO DIRETOR
Art.
29
A Escola terá um Diretor se o número de classes exceder a cinco.
Art.
30
A Escola terá um Supervisor Escolar, um Orientador Educacional e um Inspetor Escolar, se o número de classe exceder a dez.
Art.
31
A convocação para o cargo de Diretor obedecerá o artigo 92 da Lei Orgânica e os dispositivos do artigo da Lei n° 5692/71.
Capítulo II
DO AUXILIAR DE DIREÇÃO
Art.
32
Será criado o cargo de Auxiliar de Supervisão nas Escolas cujo número de classes exceder a dez.
Art.
33
Será criado o cargo de Secretária Administrativa para o Magistério.
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
DAS SANÇÕES
Art. 34
Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.
§
1°. -
Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em:
- repreensão;
- suspensão;
- rescisão de contrato;
- demissão;
§
2°. -
A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo servidor próprio da Secretaria da Educação Municipal.
§
3°. -
A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 35
Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe a Administração dos recursos Humanos do Magistério Municipal.
Art. 36
O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
a) -
promover a profissionalização do pessoal do Magistério.
b) -
estabelecer a prática salarial dos servidores do Magistério Municipal.
c) -
embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos servidores do Magistério.
d) -
incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço Educacional.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivos exarado nesta Lei.
Art. 38
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e celebração de Convênios, se for o caso.
Art. 39
Dispositivos desta Lei terão regulamentação própria desde que necessário.
Art. 40
A implantação desta Lei, a critério do Poder Executivo e em função das possibilidades financeiras do Município, poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Administração Municipal a sua execução e cabendo ao Serviço de Educação Municipal baixar as instruções que se façam necessárias e de sua competência.
Art. 41
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1990, (UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA).
Lei Ordinária nº 65/1990 -
19 de dezembro de 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 1990
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