Ficam alterados os seguintes anexos constantes da Lei Complementar n° 042, de 24 de outubro de 2007:
São modalidades de desenvolvimento funcional:
Promoção Horizontal: elevação funcional do servidor de uma classe para a imediatamente superior, em decorrência de tempo de exercício no cargo, na carreira igual pertence seu cargo; e
Promoção Vertical: elevação de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência da elevação do grau de escolaridade ou curso de especialização nas áreas de (Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquitetura e Engenharia Civil).
Da Promoção Horizontal
A promoção horizontal ocorrerá por tempo de serviço.
A promoção horizontal é a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, com base no tempo de serviço prestado na carreira de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, observando os seguintes requisitos:
na classe A, menos de três anos;
na classe B, no mínimo três anos;
na classe C, no mínimo cinco anos;
na Classe E, no mínimo sete anos;
na Classe F, no mínimo onze anos;
na Classe G, no mínimo treze anos;
na Classe H, no mínimo quinze anos.
Fica garantida aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas a permanência nas classes a que estão inseridos no momento da transformação de Fiscal I para Fiscal II.
Na promoção horizontal, quando da elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior.
Da Promoção Vertical
A promoção vertical ocorrerá mediante comprovação da elevação do grau de escolaridade até o limite máximo estabelecido nesta Lei Complementar.
A promoção vertical será concedida após o requerimento do servidor acompanhado do comprovante de escolaridade.
A promoção vertical para o cargo de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas compreenderá os seguintes níveis e requisitos:
do Nível I para o Nível II - graduação em nível superior correspondente as áreas mencionadas no artigo 5° inciso II desta lei, em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação;
Do nível II para o Nível III - curso de pós-graduação, com duração mínima, de 360 (trezentos e sessenta) horas ou outro curso na área afim para melhoria do desempenho na função.
A promoção vertical produzirá os efeitos financeiros a partir do mês subseqüente a comprovação da veracidade do diploma, expedido pela instituição de ensino.
Para a comprovação da escolaridade deverá ser apresentado:
diploma, para curso de nível superior;
certificado, para curso de pós-graduação em nível de especialização.
O servidor ocupante de cargo de Fiscal de Obras e Fiscal Posturas que já tiver comprovado conclusão de curso de nível superior, será enquadrado conforme níveis especificados no artigo 10 que trata da Promoção Vertical.
O servidor que já estiver ocupando atualmente os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, que já estiver cursando um dos cursos de nível superior, exigidos para a transformação de Fiscal I para Fiscal II, após a conclusão do curso terá garantido o direito a transformação na promoção vertical.
O servidor que se encontra em estado probatório, terá direito a transformação após o término do mesmo.
O enquadramento dos servidores nas classes dar-se-á de acordo com o tempo de serviço prestado ao município.
O tempo de serviço excedente ao exigido para enquadramento do servidor, na forma deste artigo, será considerado no cômputo do interstício na classe em que for enquadrado para fins de futura promoção horizontal.
Fica garantida aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Fiscal de Obras e de Posturas, a percepção de todas as vantagens pecuniárias pertinentes à carreira.
O vencimento, retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixado a partir do posicionamento e movimentação do servidor na carreira, de acordo com os níveis e classes definidas nesta Lei Complementar, valoriza o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições, e deverá obedecer aos padrões de vencimento do anexo I."
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N° 040, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2007.
CATEGORIAS FUNCIONAIS, FUNÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS DO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
FUNÇÕES |
REQUISITOS BÁSICOS |
|
CARREIRA: Magistério Municipal |
||
|
Profissional de Educação |
Professor, Coordenador Pedagógico e Inspetor Escolar. |
Graduação de nível superior (bacharel em pedagogia ou Licenciatura
plena) |
|
CARREIRA: Serviços de Saúde Pública |
||
|
Profissional de Medicina |
Médico, Médico Plantonista, Médico de Ambulatório, Médico do PSF,
Médico Perito e Médico do Trabalho. |
Graduação em Medicina, especialização, conforme definido no edital de
concurso público, e registro no CRM-MS. |
|
Profissional de Serviços de Saúde |
Auditor de Serviços de Saúde, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fiscal de
Vigilância Sanitária, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Medico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional. |
Graduação de nível superior, específica para o exercício da profissão
correspondente à função e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
|
Técnico de Serviços de Saúde II |
Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene Dental, Técnico de
Enfermagem, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária e
Técnico de Imobilização Ortopédica. |
Nível médio completo e formação específica para exercido da função. |
|
Técnico de Serviços de Saúde I |
Técnico de Serviços de Saúde e Auxiliar de Enfermagem. |
Nível médio completo e formação especifica para exercer a função. |
|
Assistente de Serviços de Saúde II |
Agente Comunitário de Saúde I, Agente de Endemias II, Assistente de Serviços de Saúde II, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar
de Laboratório, Auxiliar de Consultório Dentário. |
Nível médio completo e capacitação especifica para exercer a função. |
|
Assistente de Serviços de Saúde I |
Agente Comunitário de Saúde I, Agente de Endemias I, Assistente de Serviços de Saúde I e Agente de Vigilância em Saúde, |
Nível Médio completo. |
|
CARREIRA: Serviços de Apoio Educacional |
||
|
Gestor de Atividades Educacionais |
Gestor de Atividades Educacionais |
Graduação de nível superior em Pedagogia, Psicologia, Nutrição,
Administração ou licenciatura plena e registro na entidade de fiscalização da
profissão. |
|
Assistente de Atividades |
Monitor de Educação Infantil e |
Nível médio e, quando previsto |
|
Educacionais III |
Recreador e Assistente de Apoio Educacional I |
no edital de concurso, formação ou capacitação especifica para
exercício da função. |
|
Assistente de
Serviços Educacionais II |
Assistente de
Apoio Educacional II, Agente de Berçário, Inspetor de Alunos, Agente de
Merenda. |
Nível fundamental completo |
|
Assistente de
Serviços Educacionais I |
Agente de Apoio
Educacional I, Auxiliar de Merenda, Auxiliar de Disciplina e Zelador de
Escola. |
Nível fundamental completo |
|
CARREIRA: Serviços Organizacional |
||
|
Gestor de Ações
Institucionais |
Assistente
Social, Economista Doméstica, Gestor de Ações Institucionais, Professor de
Artes, Professor de Educação Física, Psicólogo e Pedagogo. |
Graduação de nível superior, específica para o exercido da unção, e registro na entidade de fiscalização da profissão. |
|
Assistente de
Ações Institucionais II |
Assistente de
Ações Institucionais II, Técnico de Atividades Culturais e Instrutor
profissionalizante. |
Nível médio
completo e formação ou capacitação profissional para
exercer a Função. |
|
Assistente de
Ações Institucionais I |
Assistente de Ações Institucionais I. |
Nível médio
completo. |
|
CARREIRA: Serviços de Fiscalização |
||
|
Fiscal de
Tributos Municipais II |
Fiscal de
Tributos Municipais II |
Graduação de
nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. |
|
Fiscal de
Tributos Municipais I |
Fiscal de
Tributos Municipais I |
Nível médio
completo. |
|
Fiscal de Obras |
Fiscal de Obras |
Nível médio
completo. |
|
Fiscal de Posturas
|
Fiscal de Posturas |
Nível médio
completo. |
|
Agente de
Fiscalização de Trânsito |
Agente de
Fiscalização de Trânsito |
Nível médio
completo. |
|
CARREIRA: Serviços Organizacional |
||
|
Gestor de Atividades Organizacionais |
Administrador,
Advogado, Analista de Tecnologia da Informática, Arquiteto, Contador,
Economista, Jornalista, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Florestal e outras profissões de nível superior regulamentadas. |
Graduação de nível superior, especifica para o exercido da :unção, e
registro na entidade de fiscalização da profissão. |
|
Técnico de Atividades Organizacionais |
Técnico em Informática, Técnico Contábil, Topógrafo, Técnico Agrícola, Técnico de Tecnologia de Informática, Técnico de
Segurança do Trabalho e Técnico de Serviços Organizacionais II. |
Nível médio
completo e formação ou capacitação profissional específica para exercício da
função. |
|
Assistente de Serviços Organizacionais II |
Assistente de Serviços Organizacionais II, Recepcionista e
Telefonista. |
Nível médio completo |
|
Assistente de Serviços Organizacionais I |
Assistente de Serviços Organizacionais I |
Nível fundamental completo |
|
CARREIRA: Serviços Operacionais e Auxiliares |
||
|
Agente de Serviços Especializados III |
Operador de Equipamentos Pesados, Mecânico de Equipamentos Pesados. |
Nível fundamental e, para Operador de Equipamentos, CNH modelo “D” ou
superior. |
|
Agente de Serviços Especializados II |
Agente de Serviços Especializados II, Operador de Máquinas, Mecânico
de Veículos, Motorista de Veículo Pesado, Motorista de Ambulância II,
Motorista Escolar. |
Nível fundamental e, para Motorista e Operador de Máquinas, CNH modelo
“D” ou superior. |
|
Agente de Serviços Especializados I |
Agente de Serviços Especializados I, Motorista de Veículo Leve,
Motorista de Ambulância I, Carpinteiro, Eletricista Predial, Eletricista de
Veículo, Funileiro, Carpinteiro, Encanador, Pedreiro, Pintor, Serralheiro e
Soldador. |
Nível fundamental incompleto, no mínimo à 5ª série e, para Motorista,
CNH modelo “B” ou superior. |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais II |
Agente de Segurança Patrimonial, Auxiliar de Serviços Operacionais II,
Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Copeiro,
Cozinheiro e Jardineiro. |
Nível fundamental incompleto, no mínimo, 5ª série. |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais I |
Auxiliar de Serviços I, Coveiro, Gari, Servente e Vigia. |
Alfabetizado |
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR N° 040, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2007.
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE EXISTENTE |
QUANTIDADE CRIADA |
TOTAL |
|
|
CARREIRA:
Magistério Municipal |
||||
|
Profissional de
Educação |
|
220 |
50 |
270 |
|
CARREIRA:
Serviços de Saúde Pública |
||||
|
Profissional de
Medicina |
|
8 |
12 |
20 |
|
Profissional de
Serviços de Saúde |
44 |
36 |
80 |
|
|
Técnico de
Serviços de Saúde II |
|
25 |
25 |
50 |
|
Técnico de
Serviços de Saúde I |
|
54 |
26 |
80 |
|
Assistente de
Serviços de Saúde II |
59 |
41 |
100 |
|
|
Assistente de
Serviços de Saúde I |
32 |
48 |
80 |
|
|
CARREIRA:
Serviços de Apoio Educacional |
||||
|
Gestor de
Atividades Educacionais |
4 |
11 |
15 |
|
|
Assistente de
Atividades Educacionais III |
20 |
20 |
40 |
|
|
Assistente de
Atividades Educacionais II |
15 |
25 |
40 |
|
|
Assistente de
Atividades Educacionais I |
65 |
50 |
115 |
|
|
CARREIRA:
Serviços de Apoio às Ações Sociais |
||||
|
Gestor de Ações
Institucionais |
|
5 |
15 |
20 |
|
Assistente de
Ações Institucionais II |
0 |
15 |
15 |
|
|
Assistente de
Ações Institucionais I |
0 |
15 |
15 |
|
|
CARREIRA:
Serviços de Fiscalização Municipal |
||||
|
Fiscal de
Tributos Municipais II |
|
0 |
6 |
6 |
|
Fiscal de
Tributos Municipais I |
|
8 |
0 |
8 |
|
Fiscal de Obras |
3 |
0 |
3 |
|
|
Fiscal de Posturas |
3 |
0 |
3 |
|
|
Agente de
Fiscalização do Trânsito |
0 |
6 |
6 |
|
|
CARREIRA:
Serviços Organizacionais |
||||
|
Gestor de
Atividades Organizacionais |
14 |
26 |
50 |
|
|
Técnico de
Atividades Organizacionais |
63 |
57 |
120 |
|
|
Assistente de
Serviços Organizacionais II |
40 |
40 |
80 |
|
|
Assistente de
Serviços Organizacionais I |
50 |
0 |
50 |
|
|
CARREIRA:
Serviços Operacionais e Auxiliares |
||||
|
Agente de
Serviços Especializados III |
24 |
6 |
30 |
|
|
Agente de
Serviços Especializados II |
39 |
21 |
60 |
|
|
Agente de
Serviços Especializados I |
52 |
48 |
100 |
|
|
Auxiliar de
Serviços Operacionais II |
2 |
78 |
80 |
|
|
Auxiliar de
Serviços Operacionais I |
195 |
135 |
330 |
|
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR N° 040, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
|
CARREIRA: Serviços de Saúde Pública |
|
|
Profissional de Medicina |
N-X |
|
Profissional de Serviços de Saúde |
N - IX |
|
Técnico de Serviços de Saúde II |
N - VI |
|
Técnico de Serviços de Saúde I |
N-V |
|
Assistente de Serviços de Saúde II |
N - III |
|
Assistente de Serviços de Saúde I |
N -I |
|
CARREIRA: Serviços de Apoio
Educacional |
|
|
Gestor de Atividades Educacionais |
N -IX |
|
Assistente de Atividades
Educacionais III |
N-IV |
|
Assistente de Atividades
Educacionais II |
N -II |
|
Assistente de Atividades
Educacionais I |
N -I |
|
CARREIRA: Serviços de Apoio às
Ações Sociais |
|
|
Gestor de Ações Institucionais |
N -IX |
|
Assistente de Ações Institucionais
II |
N -IV |
|
Assistente de Ações Institucionais
I |
N -II |
|
CARREIRA: Serviços de Fiscalização
Municipal |
|
|
Fiscal de Tributos Municipais II |
N - IX |
|
Fiscal de Tributos Municipais I |
N -VII |
|
Fiscal de Obras |
N - VI |
|
Fiscal de Posturas |
N - VI |
|
Agente de Fiscalização do Trânsito |
N -VI |
|
CARREIRA: Serviços Organizacionais |
|
|
Gestor de Atividades
Organizacionais |
N - IX |
|
Técnico de Atividades
Organizacionais |
N – VII |
|
Assistente de Serviços
Organizacionais II |
N – III |
|
Assistente de Serviços
Organizacionais I |
N - II |
|
CARREIRA: Serviços Operacionais
e Auxiliares |
|
|
Agente de Serviços
Especializados III |
N - VII |
|
Agente de Serviços Especializados
II |
N - V |
|
Agente de Serviços Especializados I |
N - IV |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais
II |
N-III |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais I |
N - I |
ANEXO VI
LEI COMPLEMENTAR N° 040, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2007.
CORRELAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DOS
CARGOS
|
CARGO OCUPADO |
TRANSFORMADO PARA O CARGO |
|
Advogado |
Gestor de Atividades Organizacionais I |
|
Agente de Administração |
Assistente de Serviços Organizacionais II |
|
Agente de Saúde Pública |
Assistente de Serviços de Saúde II |
|
Agente de Serviços Educacionais |
Assistente de Atividades Educacionais II |
|
Agente de Serviços Técnicos |
Assistente de Serviços de Organizacionais II |
|
Assistente de Administração |
Técnico de Serviços Organizacionais |
|
Assistente de Atividades Educacionais |
Assistente de Atividades Educacionais III |
|
Assistente de Serviços de Saúde |
Assistente de Serviços de Saúde II |
|
Assistente de Serviços de Saúde (exercendo atribuições da função de
Técnico de Imobilização Ortopédica) |
Técnico de Serviços de Saúde II |
|
Assistente Social |
Gestor de Ações Institucionais |
|
Assistente Técnico Administrativo |
Técnico de Serviços Organizacionais |
|
Auxiliar de Administração |
Assistente de Serviços Organizacionais II |
|
Auxiliar de Enfermagem |
Técnico de Serviços de Saúde I |
|
Auxiliar de Enfermagem II |
Técnico de Serviços de Saúde I |
|
Auxiliar de Farmácia |
Assistente de Serviços de Saúde II |
|
Auxiliar de Laboratório |
Assistente de Serviços de Saúde II |
|
Auxiliar de Mecânico |
Agente de Serviços Especializados I |
|
Auxiliar de Odontologia |
Assistente de Serviços de Saúde II |
|
Auxiliar de Serviços Básicos |
Auxiliar de Serviços Operacionais I |
|
Auxiliar de Serviços de Saúde |
Assistente de Serviços de Saúde I |
|
Auxiliar de Serviços Educacionais |
Assistente de Atividades Educacionais I |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Serviços Operacionais I |
|
Bacharel em Ciências Contábeis |
Gestor de Atividades Organizacionais |
|
Borracheiro |
Auxiliar de Serviços Operacionais II |
|
Contramestre |
Agente de Serviços Especializados I |
|
Economista |
Gestor de Atividades Organizacionais |
|
Eletricista |
Agente de Serviços Especializados I |
|
Encanador |
Agente de Serviços Especializados I |
|
Enfermeiro |
Profissional de Serviços de Saúde |
|
Engenheiro Agrônomo |
Gestor de Atividades Organizacionais |
|
Engenheiro Civil |
Gestor de Atividades Organizacionais |
|
Engenheiro Florestal |
Gestor de Atividades Organizacionais |
|
Especialista de Educação |
Profissional de Educação |
|
Farmacêutico/Bioquímico |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Fiscal de Obras e
Posturas |
Fiscal de Obras |
|
Fiscal de
Posturas |
|
|
Fiscal de
Tributos Municipais |
Fiscal de
Tributos Municipais |
|
Fiscal de
Vigilância Sanitária |
Técnico de
Serviços de Saúde I |
|
Fisioterapeuta |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Fonoaudiólogo |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Mecânico de
Máquinas Leves |
Agente de
Serviços Especializados II |
|
Mecânico de
Máquinas Pesadas |
Agente de
Serviços Especializados III |
|
Médico |
Profissional de
Medicina |
|
Médico
Veterinário |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Motorista I |
Agente de
Serviços Especializados I |
|
Motorista II (com
habilitação CNH "D") |
Agente de
Serviços Especializados II |
|
Nutricionista |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Odontólogo |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Operador de
Equip. Pesados |
Agente de
Serviços Especializados III |
|
Operador de
Maquinas Leves |
Agente de
Serviços Especializados II |
|
Pedreiro |
Agente de
Serviços Especializados I |
|
Professor I, II
e III |
Profissional de
Educação |
|
Psicólogo |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Recepcionista |
Assistente de
Serviços Organizacionais II |
|
Soldador |
Agente de
Serviços Especializados I |
|
Técnico de
Enfermagem |
Técnico de
Serviços de Saúde II |
|
Técnico de Saúde
Pública |
Técnico de
Serviços de Saúde I |
|
Técnico de
Serviços de Engenharia |
Técnico de
Serviços Organizacionais |
|
Técnico em Raio X |
Técnico de
Serviços de Saúde II |
|
Terapeuta Ocupacional |
Profissional de
Serviços de Saúde |
|
Vigilante
Sanitário |
Assistente de
Serviços de Saúde I |
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de janeiro de 2012