"Institui o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Fidelidade em Dia com o IPTU, com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria lançados na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.
Art. 2°.
O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final de cada ano.
§ 1° -
O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.
§ 2° -
O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
§ 3° -
Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.
§ 4° -
O bônus anual e relativo ao exercício de 2007 somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei.
§ 5° -
Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
Art. 3°.
O Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU tem, ainda, por objetivo oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de créditos tributários decorrentes de imposto predial e territorial urbano - IPTU, e contribuição de melhoria, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até a data da publicação desta Lei, bem como parcelamento imobiliário de débitos de pessoas físicas ou jurídicas firmado até a data da publicação desta Lei, devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único. -
A consolidação dos créditos tributários e não-tributários alcançados pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU abrangerá todos os débitos existentes na inscrição imobiliária do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, concedido sob outras modalidades, exceto os beneficiados pela lei n° 542/05 de 26 de Outubro de 2005 sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.
Art. 4º.
O crédito consolidado na forma do parágrafo único do artigo anterior, com exceção de parcelamento ou reparcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, poderá ser pago da seguinte forma:
I -
à vista em única parcela:
a) -
desconto de 15% (quinze por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de setembro de 2007; e
b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, se pago até 15 de outubro de 2007;
II -
parcelamento em até 10 (dez) meses sem juros de financiamento:
a) -
desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
b) -
desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007;
III -
parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de financiamento de 1% ao mês:
a) -
desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
b) -
desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007.
Art. 5°.
No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, concedido sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei, o crédito tributário será atualizado até a data da adesão, desde que o pagamento seja efetuado em uma das seguintes modalidades:
I -
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de setembro de 2007;
II -
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado se pago à vista em única parcela até 15 de outubro de 2007;
III -
parcelamento em até 10 (dez) meses e sem juros;
a) -
desconto de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007;
IV -
parcelamento acima de 10 (dez) meses, limitado a 36 (trinta e seis), com juros de 1% ao mês:
a) -
desconto de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de setembro de 2007; e
b) -
desconto de 10% (dez por cento) do valor total atualizado, se a entrada for paga até 15 de outubro de 2007.
Art. 6°.
O requerimento de adesão à forma excepcional de pagamento, prevista nos arts. 4° e 5° desta Lei Complementar, será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou a Assessoria Jurídica do Município, no caso de débito ajuizado, podendo ser formalizado até o dia 15 de outubro de 2007.
§ 1° -
Após a data prevista neste artigo, o parcelamento de débito tributário será regido pelas normas previstas na Lei Complementar n. 037, de 21 de dezembro de 2006.
§ 2° -
O valor da primeira parcela, a ser paga no ato do requerimento, em nenhuma hipótese será menor de 10% (dez por cento) do valor total consolidado na data da opção e o saldo restante poderá ser dividido em até 35 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3° -
A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela, dos honorários advocatícios e do ressarcimento ao Município relativo às despesas com a distribuição das ações fiscais, referente às custas judiciais iniciais.
§ 4° -
No caso de parcelamento, o valor equivalente ao desconto dos juros de mora será registrado em cada parcela, sendo deduzido da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento.
§ 5° -
O não pagamento da parcela no prazo do seu vencimento, implicará na perda do desconto referente aos juros de mora, devendo o contribuinte pagá-la integralmente.
Art. 7°.
A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa Fidelidade EM DIA COM O IPTU sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I -
confissão irrevogável e irretratável do débito quitado ou parcelado;
II -
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III -
pagamento regular das parcelas do débito, bem como dos tributos vencíveis a partir da assinatura do contrato de parcelamento;
IV -
desistência do processo administrativo de impugnação do crédito tributário, ainda que se encontre em grau de recurso; e
V -
desistência de ação judicial contra o Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário, hipótese em que será de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas e dos honorários do seu advogado.
§ 1° -
A adesão pela forma excepcional de pagamento de que trata este artigo:
I -
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débito relativo aos tributos referidos no art. 3° desta Lei;
II -
implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 2° -
Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de desistência do processo administrativo ou da ação judicial com comprovante do pagamento das custas finais.
§ 3° -
São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão:
I -
requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II -
documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica;
III -
cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de débito relativo a pessoa física; e
IV -
comprovante de residência.
§ 4° -
Tratando-se de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano, o requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, na falta deste, pelo responsável tributário nos termos da Lei, tais como: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário ou sucessor a qualquer título como cônjuge, filho ou herdeiro.
§ 5° -
No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado, por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.
§ 6° -
Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o contrato de parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa para com a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação vigente, inclusive ao bônus referido no art. 2° desta Lei.
§ 7° -
O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
Art. 8°.
A concessão da forma excepcional de pagamento, nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia.
Art. 9°.
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
Parágrafo único. -
Nos casos de pagamento à vista previstos nos arts. 4°, I, e 5°, I e II, desta Lei, desde que o crédito tributário seja objeto de execução fiscal, a conseqüente baixa no Cartório Distribuidor ficará condicionada à homologação da extinção da ação pelo Poder Judiciário, devendo a Procuradoria Jurídica do Município requerê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação.
Art. 10
A forma excepcional de pagamento instituído pelo Programa Fidelidade em Dia com o IPTU será cancelada automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos:
I -
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II -
inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; e
III -
transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que haja alguma em atraso.
Parágrafo único. -
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
Art. 11
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento.
Art. 12
O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1° de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 13
O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente.
Art. 14
Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já paga ou compensada, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
Art. 15
Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário, ou não tributário, mediante dação em pagamento.
Art. 16
Fica remitido o crédito tributário decorrente de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, desde que a soma do valor originalmente lançado, devidamente atualizado com os acréscimos legais e consolidados até 31 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. -
Ficam também cancelados os débitos inscritos em dívida ativa ou escriturados em balanços, cuja ação para sua cobrança esteja prescrita, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 17
Não serão abrangidos pela presente lei os parcelamentos realizados através do REFIS instituído pela Lei n° 542/05, de 26 de Outubro de 2005.
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2007.
Lei Ordinária nº 622/2007 -
11 de junho de 2007
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de junho de 2007
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