"Concede anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica concedida anistia aos proprietários de edificações irregulares que cumpram as seguintes condições:
I -
O imóvel objeto desta Lei deve estar com suas obras totalmente construídas na data do requerimento;
II -
Apresentação de certidão atualizada no registro de imóveis, devidamente averbada no Município de Chapadão do Sul/MS, ou a Inscrição Municipal, comprovando a propriedade do terreno;
III -
Apresentação do Projeto Arquitetônico, preenchido por profissional habilitado e a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) pela regularização;
IV -
Requerimento de solicitação de vistoria para a regularização do imóvel (Habite-se).
Art. 2°.
Não serão beneficiadas por esta Lei, as edificações que:
I -
possuam parte edificada fora dos limites da divisa do terreno;
II -
o vão de iluminação e/ou ventilação construído nos limites da divisa do terreno;
III -
façam o lançamento de águas servidas ou pluviais nos imóveis lindeiros.
Art. 3°.
O proprietário do imóvel terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei para protocolar o requerimento de regularização.
Art. 4°.
Deferido o requerimento o Poder Executivo Municipal inscreverá a edificação no cadastro Técnico Imobiliário e expedirá o certificado de regularidade.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as demais disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 17 de Agosto de 2006.
Lei Ordinária nº 580/2006 -
17 de agosto de 2006
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de agosto de 2006
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