Lei Ordinária nº 361/2000 -
15 de dezembro de 2000
"Dispõe sobre alterações do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapadão do Sul - MS - IPMCS, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) E SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Capítulo I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Art.
1°.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipal de Chapadão do Sul - MS - IPMCS, criado pela Lei n° 112/92, é uma entidade autárquica , com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS.
Art.
2°.
O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente e assistência financeira.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art.
3°.
As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
Seção
I
DOS SEGURADOS
Seção
II
DOS DEPENDENTES
Seção
III
DA INSCRIÇÃO
Capítulo II
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção
I
DO FINANCIAMENTO
Seção
II
DO FUNDO DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
Seção
III
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
Capítulo IV
Seção
I
DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo V
Seção
I
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPMCS
-
DO CONSELHO CURADOR
Art.
28
O Conselho Curador do IPMCS e "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" será composto por 5 (cinco) servidores estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
Art.
29
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
Art.
30
Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
-
DA DIRETORIA
Art.
31
A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) servidores estáveis na forma abaixo:
-
DO CONSELHO FISCAL
Art.
32
O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros serem funcionários efetivos estáveis:
-
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Art.
33
A função de CONSELHEIRO constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 (cento e oitenta) dias após o término deste.
Art.
34
A função de diretor por exigir dedicação acentuada, será remunerada na seguinte forma:
Art.
35
O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 3 (três) anos, permitida recondução para igual período.
Art.
36
Para a realização de suas atividades fins, os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades burocráticas do Fundo, serão cedidos pelo Município, sem ônus para a origem.
Capítulo VI
Seção
I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Capítulo VII
DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA
CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
38
Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça juz aos benefícios.
Art.
39
O período de carência corresponde a contribuições para o Instituto de Previdência de Chapadão do Sul - IPMCS, pelos seguintes períodos:
Art.
40
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, na forma do disposto na Constituição Federal, art. 201, § 9°, hipótese em que serão compensados financeiramente, na proporção dos períodos, a cada um dos sistemas para os quais o segurado contribuiu.
Art.
41
Quem perde a condição de segurado da Previdência Social Municipal, e nela reingressa, fica sujeito a novos períodos de carência.
Art.
42
Não são contadas efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, salvo para efeito de aposentadoria e pensão, nos caso de reinscrição.
Capítulo VII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção
I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Seção
II
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Seção
III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Seção
IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção
V
DA PENSÃO
Seção
VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seção
VII
DO ABONO ANUAL
Capítulo IX
Seção
I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Capítulo IX
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
75
Mediante justificação administrativa processada perante o IPMCS na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público.
Art.
76
A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art.
77
Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (dois), nem inferior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Art.
78
A justificação administrativa será sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo IPMCS.
Art.
79
A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Capítulo X
DOS RECURSOS
Art.
80
Das decisões originárias do IPMCS referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Art.
81
Das decisões do Conselho caberão recursos ao Sr. Prefeito Municipal, num prazo de 15 (quinze) dias, cuja decisão será última instância administrativa.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
82
Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta Lei correrão por conta do "FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES".
Art.
83
O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Previdenciário aprovará a regulamentação da presente Lei, num prazo de 30 (trinta) dias após sua vigência.
Art.
84
O sistema de previdência criado pela presente Lei, bem como o Fundo correspondente, sujeitar-se-ão, além das auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), sujeitar-se-á, anualmente, a auditoria independente, no sentido contábil, financeiro e atuarial, visando à segurança e transparência do sistema.
Art.
85
A gestão financeira e patrimonial do IPMCS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais.
Art.
86
Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPMCS.
Art.
87
O direito ao benefício não prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art.
88
O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá , para o IPMCS, em 30 (trinta) anos.
Art.
89
O IPMCS goza de toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias imunidades do Município.
Art.
90
Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada, majorada ou estendida sem a correspondente finte de custeio total.
Art.
91
O IPMCS poderá realizar seguros coletivos obrigatórios que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art.
92
As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere o artigo 91, serão estabelecidos em regulamento.
Art.
93
O IPMCS fiscalizará e orientará os órgãos da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciária.
Art.
94
A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município.
Art.
95
Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
Art.
96
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 15 de Dezembro de 2.000.
Lei Ordinária nº 361/2000 -
15 de dezembro de 2000
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 2000
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