Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Ordinária 904/2012 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Pólo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pelas Leis n°s. 242/96 e 318/99 alterados por esta lei.
Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete, dentre outras funções que lhe for atribuída pelo Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 90 (noventa) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.
Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
Assinado o decreto de Concessão de Uso pelo Executivo Municipal, a Empresa deverá apresentar o projeto civil do empreendimento (planta, memorial descritivo e cronograma da obra), bem como iniciar as edificações planejadas em 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do mesmo.
A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
É vedada a alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de (5) cinco anos, a contar da data do Decreto de Concessão de Uso, ou de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade do beneficiado por esta lei, exceto por motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 01 (um) ano, contado da data do Decreto de Concessão de Uso, salvo, em considerando, tal prazo insuficiente a concretização do empreendimento, assim declarado no cronograma de realização das obras de edificação e de instalação do estabelecimento.
Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos artigos 7°, 8°, 9°, 10 e 12 desta lei.
Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
A partir de 2.000 e nos exercícios subseqüentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 318/99 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de julho de 2006