DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal.
Departamento Municipal de Trânsito
Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 072/2013, suprimindo o item 11 da sua redação originária (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal)
exercer a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, nos termos do art. 24-A desta Lei Complementar
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, criado pela Lei Municipal nº 655, de 26 de fevereiro de 2008, fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, que exercerá as funções de órgão gestor e de unidade executora do Fundo.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos responderà pela administração financeira, orçamentária, técn ica e operacional do FMHIS, sem prejuízo das demais competências que lhe são atribuídas por esta Lei Complementar.
Os recursos do FMHIS serão escriturados em unidade orçamentária e registros contábeis próprios e distintos das demais dotações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas individualizada do Fundo.
O Secretário Municipal de Infraestrutura e Projetos exercerá a função de gestor do FMHIS, respondendo pela regularidade da aplicação dos recursos do Fundo perante os órgãos de controle interno e externo, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos atuará em regime de colaboração técnica com a Secretaria Municipal de Assistência Social nas etapas de identificação social das famílias beneficiárias, de acompanhamento pós-ocupação e de articulação com as redes de proteção social do Município, quando necessário.
Ficam revogadas as disposições do art. 22 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FMHIS, aprovado pelo Decreto nº 3.190, de 06 de novembro de 2019, no que conflitar com o disposto neste artigo."
Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, na qualidade de gestora do FMHIS e agente instrumental da política habitacional municipal , atuar na viabilização do acesso dos munícipes aos programas habitacionais, de origem federal , estadual e municipal, mediante as seguintes ações:
identificar, monitorar e aderir aos programas habitacionais federais e estaduais disponíveis, em especial os operados pelo Ministério das Cidades, pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, pela Caixa Econômica Federal - CEF e por outros agentes financeiros e indutores de políticas habitacionais, promovendo a integração do Município às iniciativas existentes em cada nível federativo;
celebrar, em nome do Município, os instrumentos de parceria necessários à operacionalização dos programas habitacionais, incluindo contratos de repasse, termos de adesão, convênios, acordos de cooperação técnica, contratos de financiamento e quaisquer outros instrumentos admitidos pela legislação vigente, observados os procedimentos de controle interno e as exigências dos órgãos concedentes;
disponibilizar, sempre que possível, a contrapartida municipal exigida pelos programas habitacionais federais e estaduais, que poderá consistir em recursos financeiros do FMHIS, disponibilização de terrenos públicos, execução de obras de infraestrutura e urbanização, prestação de serviços técnicos ou outras formas admitidas pelas normas de cada programa, nos termos da legislação vigente;
elaborar e apresentar os projetos técnicos, estudos de viabilidade urbanística, ambiental e financeira, e demais documentos exigidos pelos agentes financiadores e indutores para habilitação do Município nos programas habitacionais;
fisca lizar e acompanhar a execução físico-financeira de obras e serviços habitacionais realizados no âmbito dos programas parceiros, lavrando relatórios de medição, ateste de execução e prestações de contas nos formatos exigidos pelos respectivos agentes financiadores;
orientar e apoiar os munícipes no processo de inscrição, atualização cadastral e habilitação junto aos programas habitacionais federais e estaduais, utilizando os cadastros e sistemas informatizados adotados por cada programa, sem prejuízo do emprego do cadastro habitacional já existente no Município para os programas de iniciativa exclusivamente municipal;
promover, em articulação com a Assessoria Jurídica Municipal e com o Cartório de Registro de Imóveis competente, a regularização fundiária das áreas destinadas aos programas habitacionais, observada a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
elaborar e submeter ao Conselho Gestor do FMHIS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo, com indicação dos programas parceiros em que o Município participará como agente instrumental, bem como os relatórios periódicos de execução;
promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o trabalho técnico-social junto às famílias beneficiárias, compreendendo ações de mobilização comunitária, orientação sobre os programas disponíveis, acompanhamento do processo de habilitação e acompanhamento pós-ocupação, sempre que necessário;
prestar contas ao Conselho Gestor do FMHIS e aos órgãos de controle interno e externo sobre a atuação do Município como agente instrumental nos programas habitacionais, com especificação dos recursos do FMHIS aplicados, das parcerias firmadas e 11 resu ltados alcançados.
O Município de Chapadão do Sul atuará, no âmbito dos programas habitacionais, como agente instrumental e parceiro da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, da Caixa Econômica Federal e de demais entidades públicas e privadas que operem como agentes financiadores ou indutores de política habitacional.
A habil itação, a avaliação e a seleção dos mutuários e beneficiários nos programas habitacionais federais e estaduais seguirão as regras, os cadastros, os critérios e os procedimentos definidos pelo respectivo programa ou agente financiador, sem prejuízo do exercício pelo Município das funções de apoio, orientação e acompanhamento dos munícipes ao longo do processo.
O Município poderá indicar famílias prioritárias para os programas habitaciona is parceiros, observadas as cotas e os critérios de priorização definidos pelo respectivo programa, mediante deliberação fundamentada do Conselho Gestor do FMHIS.
Para os programas habitacionais de iniciativa exclusivamente municipal, financiados com recursos próprios do FMHIS, a seleção de beneficiários será rea lizada com base no cadastro habitacional existente no Município, nos critérios deliberados pelo Conselho Gestor do FMHIS e nas condicionantes da legislação em vigor, asseguradas a publicidade integral dos atos e a possibilidade de recurso administrativo.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos manterá registro atualizado de todos os instrumentos de parceria habitacional vigentes, com indicação dos agentes parceiros, dos programas em execução, dos recursos comprometidos, das metas pactuadas e dos resultados alcançados, a ser disponibilizado ao Conselho Gestor do FMHIS e ao público em geral por meio do sítio eletrônico oficial do Município.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, nos termos de lei específica, incentivos e contrapartidas municipais para a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social no Município, incluindo doação ou cessão de terrenos públicos, isenções tributárias, implantação de infraestrutura e outros instrumentos de indução habitacional admitidos pela legislação vigente."
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos responderà pela administração financeira, orçamentária, técn ica e operacional do FMHIS, sem prejuízo das demais competências que lhe são atribuídas por esta Lei Complementar.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos responderà pela administração financeira, orçamentária, técn ica e operacional do FMHIS, sem prejuízo das demais competências que lhe são atribuídas por esta Lei Complementar.
A Secretaria Municipal de Segurança compreende os seguintes Departamentos:
estabelecer parcerias e convênios com órgãos estaduais para possibilitar transferência de informações;
Altera o art. 29 da Lei Complementar nº 072/2013, suprimindo o item 04 da sua redação originária (4 - Departamento Municipalde Trânsito)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DOS DEPARTAMENTOS DOS ÓRGÃOS
ANEXO I
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS E SEUS SÍMBOLOS
I - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal e Estadual: | ||
Órgão | Dirigente | Símbolo |
Junta de Serviço Militar | Diretor | DGAS-04 |
Unidade Municipal de Cadastramento dos Produtores Rurais | Diretor | DGAS-04 |
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito: | ||
Órgão | Dirigente | Símbolo |
Assessoria Jurídica | Assessor Jurídico | DGAS-02 |
Assessoria de Imprensa | Assessor de Imprensa | DGAS-07 |
Assessoria Especial | Assessor Especial | DGAS-03 |
Ouvidoria Municipal | Ouvidor Municipal | DGAS-01 |
Controle Interno | Controlador Interno I | DGAS-01 |
III - Órgãos de Atividade - Meio: | ||
Órgão | Dirigente | Símbolo |
Secretaria Municipal de Governo | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Administração | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Segurança | Secretário | Subsídio |
IV - Órgãos de Atividade - Fim: | ||
Órgão | Dirigente | Símbolo |
Secretaria Municipal de Educação | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal Cultura e Esporte | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Saúde | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Assistência Social | Secretário | Subsídio |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente | Secretário | Subsídio |
O Município de Chapadão do Sul atuará, no âmbito dos programas habitacionais, como agente instrumental e parceiro da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, da Caixa Econômica Federal e de demais entidades públicas e privadas que operem como agentes financiadores ou indutores de política habitacional.
habil itação, a avaliação e a seleção dos mutuários e beneficiários nos programas habitacionais federais e estaduais seguirão as regras, os cadastros, os critérios e os procedimentos definidos pelo respectivo programa ou agente financiador, sem prejuízo do exercício pelo Município das funções de apoio, orientação e acompanhamento dos munícipes ao longo do processo.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar, mediante decreto, Departamento, Setor ou Coordenadoria Habitação de Interesse Social no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, com atribuições técnicas específicas para a gestão operacional do FMHIS e a articulação com os programas habitacionais federais, estaduais e municipais."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de outubro de 2013