Dispõe sobre a criação, composição e competência do Conselho Municipal de Saúde.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado como órgão de assessoramento na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, o Conselho Municipal de saúde CMS.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será presidido pelo Chefe do Serviço Municipal de Saúde ou por quem em ato específico para tanto vier a ser designado pelo Prefeito Municipal, e terá a seguinte composição:
I -
Um representante do Serviço Municipal de Saúde.
a) -
Um representante da Divisão de Saúde
b) -
Um representante do Centro de Saúde
c) -
Um representante dos Trabalhadores em Saúde
d) -
Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Modelo).
e) -
Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Julimar).
f) -
Um representante do IAGRO.
g) -
Um representante da Divisão de Educação.
h) -
Um representante da Assistência Social
II -
Um representante da Secretaria do Estado de Saúde.
a) -
Um representante da Associação Comercial.
b) -
Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Esperança)
c) -
Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Parque União)
d) -
Um representante do Colegiado da Escola Estadual Chapadão do Sul
e) -
Um representante da Loja Maçônica
f) -
Um representante do Rotary
g) -
Um representante da APAE
h) -
Um representante da Pastoral da Saúde.
III -
Dois representantes de prestadores de Serviço de Saúde, sendo um de entidade filantrópica e outro de entidade com fins lucrativos;
IV -
Um representante dos trabalhadores da Saúde;
V -
Dois representantes dos usuários, indicados pelos sindicatos, associações e conselhos comunitários , na forma a ser indicada em regulamento.
VI -
Um representante das Associações de Bairros.
VII -
Um representante do Clero.
VIII -
Um representante do Magistério.
§ 1°
-
Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos e Decreto, conjuntamente com o seu respectivo suplemento;
§ 2°
-
No caso de afastamento temporário ou definitivo do Conselho titular, assumirá automaticamente, com direito a voz e voto, o seu respectivo suplente.
§ 3°
-
Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo poderão, a qualquer momento, propor ao Prefeito Municipal a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4°
-
Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.
§ 5°
-
No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-à dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.
§ 6°
-
As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço público relevante à preservação da saúde da população.
§ 7°.
-
O número de representante de que trata os incisos V a VIII da Lei 097/92, não será inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3°.
O Conselho reunir-se-à ordinariamente na primeira semana de cada mês extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1°
-
As Sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão na hora prevista designada com a presença da maioria do seus membros, e meia hora depois com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 2°
-
Cada membro terá direito a um voto e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos representantes;
§ 3°
-
O Presidente do Conselho Municipal do Saúde terá, além do voto comum, o do qualidade em caso do empate, bem como a prorrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
§ 4°
-
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em Deliberações que para serem executados dependerão de homologação do Prefeito Municipal.
Art. 4º.
O Conselho Municipal do Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Município.
Parágrafo único.
-
As comissões terão a finalidade do promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e em especial:
a) -
alimentação e nutrição;
b) -
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
c) -
recursos humanos;
d) -
ciência e tecnologia; e
e) -
saúde do trabalhador.
Art. 5°.
O Conselho Municipal de Saúde poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6°.
Serão criadas comissões do integração entre os serviços de saúde e as instituições do ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para as formações continuadas do recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à, pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 7°.
A Organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão disciplinados em Regime Interno aprovado pelo Plenário e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 84/1991 -
20 de novembro de 1991
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de novembro de 1991
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