Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e dá outras providências
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos diretos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2°.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Chapadão do Sul, será feito através das políticas sociais básicas de Educação,Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3°.
Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. -
É vedada a criação de Programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psocossocial às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5°.
Ficam criado pela Municipalidade o Serviço do Identificação o Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6°.
O Município proporcionará a proteção Jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7°.
Caberá ao Poder Legislativo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
Art. 8°.
A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III -
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9°.
Fica criado o Concelho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a conseção das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II -
Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes,de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
III -
Formular as prioridades a serem Incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possam afetar as condições de vida das crianças e dos Adolescentes.
IV -
Estabelecer critérios, formas e meios do fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V -
Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
a) -
orientação e apoio sócio-familiar;
b) -
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) -
colocação sócio-familiar;
d) -
abrigo;
e) -
liberdade assistida;
f) - semi liberdade;
g) -
internação;
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI -
Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII -
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que Julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelares do Município;
VIII -
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato , nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo:
I -
03 (três) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: poder Executivo, Legislativo (escolhido pelo Plenário) e Judiciário;
II -
04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular ou associação comercial;
a) -
Sindicato dos Trabalhadores Rural;
b) -
Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
c) - Sindicato doa Produtores Rurais;
d) -
Conselho Municipal do Saúde.
Art. 12
A Função de membro do Conselho é considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captados o aplicados e recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14
Compete ao Fundo Municipal:
I -
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II -
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou doações ao Fundo;
III -
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas efeito no Município nos termos das resoluções do Concelho dos Direitos;
IV -
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V -
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos;
Art. 15
O Fundo sera regulamentado por resolução expedida pelo Conselho de Direitos.
Capítulo IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 16
Ficam criados (1) Conselho tutelares dos direitos da criança e do adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
Seção II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 17
Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de um ano, permitido uma reeleição.
Art. 18
Para cada Conselho haverá dois suplentes.
Art. 19
Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Seção III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do membro do Conselho Tutelar;
I -
reconhecida idoniedade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III -
residir no Município;
IV -
Ter o 2° Grau Completo;
V -
Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
Art. 21
Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentados pelo Conselho dos Direitos e coordenadas pelo Comissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único. -
Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registrar, formar o prazo para impugnação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22
O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Seção IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23
O exercício eleitivo da função do Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoniedode moral e assegurará prisão especial de crime comum até julgamento definitivo.
Seção V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 24
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. -
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imedianta suplente.
Art. 25
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. -
Entende-se o impedimento dos Conselheiros, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público na Justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca fora regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26
No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 27
Fica o Poder Executivo, com prévia autorização do Legislativo abrir crédito suplementar.
Art. 28
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 90/1991 -
27 de dezembro de 1991
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de dezembro de 1991
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