Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e dá outras providências
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1°.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos diretos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.
2°.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Chapadão do Sul, será feito através das políticas sociais básicas de Educação,Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art.
3°.
Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social, em caráter supletivo.
Art.
4º.
Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psocossocial às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.
5°.
Ficam criado pela Municipalidade o Serviço do Identificação o Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art.
6°.
O Município proporcionará a proteção Jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
7°.
Caberá ao Poder Legislativo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo
I
Capítulo
II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo
III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo
IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26
No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art.
27
Fica o Poder Executivo, com prévia autorização do Legislativo abrir crédito suplementar.
Art.
28
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 90/1991 -
27 de dezembro de 1991
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de dezembro de 1991
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